Santa Casa indenizará famílias por troca de bebês em Itaberaba
Cada família receberá R$ 80 mil como forma de minimizar os "efeitos maléficos" causado pela situação, decidiu o TJ-BA
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) condenou a Santa Casa de Misericórdia e o Município de Itaberaba a indenizarem duas famílias por um caso de troca de bebês. Cada família receberá R$ 80 mil como forma de minimizar os “efeitos maléficos” causado pela situação.
De acordo com os autos, no dia 5 de janeiro de 1997 duas crianças nasceram no Hospital Regional de Itaberaba, que era mantido pela Santa Casa de Misericórdia, com recursos do SUS, repassados pelo Município, por meio de convênio. Os autores da ação afirmam que, por conta da negligência dos profissionais de saúde que acompanharam o parto, os bebês foram trocados ainda na maternidade.
A criança W. foi entregue à mãe biológica de N., B.S.N. A criança N. foi entregue à mãe biológica de W., M.G.O.S. Após anos de suspeitas, já que a criança não guardava semelhanças com ninguém de sua família, nem com seu marido, ela procurou a outra mãe e, juntas, procuraram o Conselho Tutelar, que comunicou o Ministério Público sobre a situação.
Somente em 2007, quando as crianças já tinham 10 anos, é que ficou confirmada a troca de bebês na maternidade. Em uma reunião com o Ministério Público, foi apontada a necessidade de acompanhamento das famílias por equipe multidisciplinar, no intento de minimizar os efeitos danosos que experimentaram. A Santa Casa, porém, não arcou com as responsabilidades.
De acordo com o desembargador Baltazar Miranda, que negou os recursos das rés, que recorreram após serem condenadas em 1ª instância, “a prestação pecuniária vem somente suavizar a lesão provocada à dignidade do lesado, buscando, ainda que inviável, uma reparação propriamente dita, restaurar o equilíbrio anterior das coisas, ou, ao menos, suavizar o sofrimento”.
O relator cita um trecho da decisão de 1º Grau, em que afirma que as crianças foram cerceadas de conviverem, desde o nascimento, com os verdadeiros pais biológicos: “Já no tocante à lesão, reputo-a objetivamente grave, pois a privação do direito de um filho se desenvolver no seio de sua família biológica por motivo que não deram ensejo, causa sofrimento imensurável, aflição, angústia e sofrimento, que tiveram a trajetória de duas vidas alteradas, seja pela crise de identidade, pela privação do convívio com seus verdadeiros pais/filhos e dificuldade para a aceitação da nova realidade vivenciada”.
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