Justiça nega interrupção de investigação contra Neymar sobre vazamento de fotos
Petição foi assinada por advogados independentes, não ligados ao jogador acusado de estupro; atacante compartilhou fotos íntimas de Najila em rede social
A Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido feito por advogados, para interromper a investigação contra Neymar, sobre o vazamento de fotos íntimas de Najila Trindade, que o acusa de estupro após encontro em um hotel em Paris. O atacante do PSG e da seleção brasileira compartilhou fotos íntimas da modelo, além de trechos da conversa que antecede o episódio, em um vídeo publicado nas redes sociais para se defender da acusação.
A petição foi assinada pelos advogados Flavio Menezes Bacellar, do RJ, Luiz Gustavo Vicente Penna, Thalita Cristina da Silva Leite e Felipe Gomes Mano, de SP, que não são os representantes legais de Neymar. Eles alegam “presença de excludente de ilicitude em fato praticado pelo paciente” na solicitação por um Habeas Corpus que travasse o inquérito”.
Por sua vez, a defesa de Neymar, constituída pelos advogados Davi Tangerino e Salo de Carvalho, afirmam não ter nenhuma participação na petição que pede a interrupção da investigação. De fato, o habeas corpus é uma medida de urgência que pode ser requerida sem a procuração do réu, contudo, a prática não é habitual. Segundo o UOL, é bastante raro ver advogados independentes proporem uma medida sem a vontade, ou ao menos sem consultar o cliente.
O juiz responsável por negar a petição, afirmou na decisão que “não se vislumbra qualquer ilegalidade na noticiada apuração criminal”, e, portanto, a investigação continua normalmente na Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática, no Rio de Janeiro. O texto defende que Neymar preste esclarecimentos às autoridades dentro do “prazo legal”.
Leia o texto na íntegra:
“Cuida-se de Habeas Corpus no qual os Impetrantes alegam a presença de excludente de ilicitude em fato praticado pelo paciente, que teria divulgado fotos íntimas de uma suposta pessoa com quem teria se relacionado. Ponderam os Impetrantes que houve dolo do paciente ao praticar a conduta. Dizem também que a conduta do paciente estaria abrangida pela causa de excludente de ilicitude prevista no §2º art. 218 C do Código Penal. Assim, passo a analisar o pleito liminar. Pois bem, prima facie não se vislumbra qualquer ilegalidade na noticiada apuração criminal.
Na realidade, trata-se de crime de mera conduta, bastando que o agente pratique os núcleos do referido crime (art. 218, C do CP) para que, em tese, seja configurado o delito. Tal configuração depende da regular tramitação do Inquérito Policial. Por outro lado, ainda não é possível fazer qualquer discernimento em torno de eventual inexistência de conduta dolosa.
Acrescente-se que não se percebe qualquer das hipóteses elencadas no §2º do art. 218 C do C, que poderiam acarretar a exclusão da ilicitude. Assim, por não enxergar a presença de ilegalidade ou ilicitude na noticiada apuração policial, INDEFIRO A LIMINAR. Publique-se. Intime-se a Autoridade Coatora para prestar esclarecimentos no prazo legal. Após, ao MP”.
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