Publicado em 15/01/2019 às 17h18.

TRT-BA impede supermercados de revistar funcionários

Medida vai contra decisão da corte nacional, que reverteu no Paraná uma sentença favorável a uma grande rede internacional de supermercados

Redação
Foto: Reprodução/Agência Brasil
Foto: Reprodução/Agência Brasil

 

Uma decisão unânime do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu, em favor de uma grande rede internacional de supermercados, a possibilidade de realização de revistas bolsas e armários de funcionários feita pela empresa.

Segundo a assessoria de comunicação da côrte, a medida segue o entendimento prevalecente no Tribunal de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico de qualquer natureza não caracterizam dano moral.

De acordo com informações da Tribuna da Bahia, o Tribunal Regional da 5ª Região, aqui da Bahia, explicou que a decisão da corte nacional é de caso concreto e que não vincula os tribunais, valendo apenas para o processo citado anteriormente. No caso da Bahia, os magistrados seguem o que está na Súmula TRT5 de nº 0022, de 2016.

Nela consta que é ilícito ao empregador realizar revista pessoal em pertences do empregado e que “a prática da revista em pertences do empregado, sejam bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório que ele porte, configura violação ao direito fundamental de proteção à intimidade e à dignidade humana [conforme exposto na Constituição], acarretando dano de natureza moral”.

Caso no Paraná

O processo ocorreu no estado do Paraná. Na primeira instância, a indenização pedida pela então funcionária foi indeferida. O entendimento foi de que a prática, adotada pela rede entre os anos de 2005 e 2009, não configurava ofensa à imagem da mesma. Conforme uma testemunha, as revistas eram feitas pelos seguranças na saída da loja, em finais de semana, e, durante a semana, na entrada dos funcionários.

O caso foi parar no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, que reformou a sentença, registrando que as revistas não eram feitas em local restrito, mas em local de passagem de pessoas. Na decisão, àquele TRT pontuou que a medida não era necessária e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral.

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