Publicado em 12/06/2019 às 14h02.

TSE veta nomeação de filhos de desembargadoras do TJ como juízes no TRE-BA

Entendimento se deu após análise de lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz titular do TRE-BA na classe dos advogados

Redação
Foto: José Cruz/Agência Brasil
Foto: José Cruz/Agência Brasil

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vetou a nomeação de dois advogados, filhos de desembargadoras do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), para o cargo de juiz no Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-BA). Os nomes deverão ser substituídos pelo TRE-BA.

De acordo com o portal G1 Bahia, os indicados na lista que foram barrados são Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior e Rui Barata Lima Filho, que são, respectivamente, filhos das desembargadoras Ivone Bessa e Lígia Ramos, do TJ-BA.

Decisão 

Na decisão dessa terça-feira (11), o TSE entendeu que é vedada a indicação, na hipótese de recondução ao cargo, de cônjuges e parentes até o 3° grau de membros dos respectivos tribunais de Justiça.

A maioria do Plenário, ao acompanhar o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, seguiu entendimento firmado pela Corte no julgamento de uma lista tríplice para o TRE de Santa Catarina, ocorrido em outubro de 2018.

A presidente do TSE, ministra Rosa Weber, disse que, apesar de a genitora de um dos indicados não ter participado do processo de escolha, já que se declarou impedida, o nepotismo está configurado.

“Reafirmo que o exame quanto à existência do nepotismo, na minha visão, se dá de forma objetiva, à luz do artigo 17 da Carta Magna, sendo desnecessária a comprovação da efetiva influência familiar”, frisou.

Já o terceiro nome da relação, relativo a um advogado ocupante de cargo público em comissão, foi mantido pelo Plenário, sob o entendimento de que a exoneração desse tipo de cargo deve ser exigência aplicável apenas para a posse como membro do TRE. Ou seja, caso seja escolhido, o indicado deverá comprovar a sua exoneração.

Sobre esta indicação, Rosa Weber afirmou que houve o descumprimento de norma do Código Eleitoral. “É cristalina a sua redação: ‘a nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público, de que seja demissível ad nutum’, ou seja, fixada na nomeação e não no momento da posse”, completou.

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