Um olhar crítico sobre a aposentadoria por tempo de contribuição
Benefício completa 95 anos sob intenso questionamento
Artigo de Flaviano Lima*
Ao longo da última semana, a Reforma da Previdência Social voltou ao noticiário, após o Presidente Michel Temer anunciar que pretende colocá-la em votação ainda esse ano, após as eleições. Trata-se de tema extremamente importante, em relação ao qual a sociedade ainda se encontra bastante dividida, de modo que a prudência recomenda não seja a discussão capitaneada por um governo sem apoio popular e em fim de mandato. Melhor seria deixar a discussão para o novo integrante do executivo e o novo Congresso Nacional, cuja legitimidade recém extraída das urnas certamente propiciaria uma discussão mais profícua e representativa dos anseios sociais.
Seja ainda neste governo ou no próximo, o fato é que, em breve, a sociedade voltará a discutir as mudanças que deseja ver implementadas na Previdência Social e, certamente, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição estará, mais uma vez, sob intenso questionamento.
A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício devido aos homens após trinta e cinco anos de contribuição e às mulheres após trinta anos. Para os professores da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, o tempo de contribuição é reduzido em cinco anos, sendo a aposentadoria devida após trinta anos para os professores e aos vinte e cinco anos para as professoras. Não se exige um limite mínimo de idade para a obtenção desse benefício.
No serviço público, não há mais aposentadorias concedidas exclusivamente com base no tempo de contribuição. Após as mudanças promovidas pela EC nºs. 41 e 47, a aposentadoria passou a exigir uma combinação de idade com tempo de contribuição, mesmo para aqueles que já se encontravam no serviço público na data em que se implementaram as mudanças.
Esse é, sem dúvida, o benefício mais questionado, dentre aqueles concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Já em 1998, ao longo das discussões legislativas que resultaram na Emenda Constitucional nº 20, tentou-se por um fim a essa aposentadoria. Na época, o equívoco no voto cometido por um deputado, da então base governista, impediu a extinção. Ainda assim, a Emenda substituiu a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição, impedindo contagens fictícias. No ano seguinte, a Lei nº. 9.876 criou o Fator Previdenciário, mecanismo que, reduzindo o valor do benefício concedido aos mais jovens, estimula a postergação da aposentadoria.
Uma primeira objeção que pode ser oposta à aposentadoria por tempo de contribuição diz respeito à inexistência de risco social a ser protegido pelo benefício. Historicamente, a Previdência Social surge como um mecanismo de substituição da renda do trabalhador nas situações em que ele se vê privado da sua capacidade laboral, tal qual acontece nas hipóteses de acidente, doença e idade avançada. O acúmulo de determinado tempo de contribuição, entretanto, não afeta, por si só, a capacidade laboral do trabalhador. A prática, aliás, demonstra exatamente o oposto, uma vez que boa parte dos aposentados por tempo de contribuição, sobretudo aqueles que obtêm o benefício mais cedo, permanecem no mercado de trabalho, de modo que a aposentadoria passa a servir-lhes como um complemento de renda.
A discussão ganha relevância quando se sabe que são poucos os países do mundo que ainda concedem a aposentadoria levando em conta exclusivamente o tempo de contribuição, sem qualquer exigência de idade mínima.
No universo das pessoas atendidas pelo RGPS, a aposentadoria por tempo de contribuição revela-se como um benefício que atende àqueles com maior renda e grau de escolarização. O valor médio das aposentadorias por tempo de contribuição (R$ 2.321,51) é bastante superior ao valor médio do conjunto dos benefícios concedidos pelo RGPS (R$ 1.305,42).
Trabalhadores que compõem a base da pirâmide dificilmente conseguem ter a densidade contributiva necessária para o acúmulo do tempo de contribuição exigido, uma vez que são os mais atingidos pelo desemprego e pela precarização das condições de trabalho, que, muitas vezes, os leva à informalidade. Sem contar a restrição decorrente do próprio nível médio de rendimentos mensais, que leva à suspensão dos recolhimentos por longos períodos.
A Previdência Social surgiu no Brasil no ano de 1923, com a lei Eloy Chaves, que determinou a criação de uma caixa de aposentadoria e pensão em cada uma das estradas de ferro então existentes no Brasil. Interessante observar que, segundo o art. 12 daquele diploma legal, a aposentadoria ordinária exigia trinta anos de serviço e 50 anos de idade. Caso o segurado não contasse com os 50 anos de idade, a aposentadoria sofria redução de 25%.
O Decreto nº. 22.872, de 1933, que criou o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos – IAPM, exigia, para a concessão de aposentadoria ordinária, que o segurado contasse com trinta anos de serviço e 55 anos de idade.
A aposentadoria por tempo de serviço, dissociada de qualquer exigência de idade, surge com a Lei nº. 3.807, de 1960, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS.
Ocorre que a expectativa de vida do brasileiro, de acordo com dados do IBGE, elevou-se significativamente desde a década de sessenta, passando de 52,5 para 75,8 anos (expectativa de vida ao nascer considerando ambos os sexos). A expectativa de sobrevida, dado mais relevante para a concessão de benefícios previdenciários, variou no mesmo sentido. De acordo com o IBGE, a expectativa de vida do brasileiro que hoje completa sessenta anos de idade, alcança 22,3 anos. E a tendência, já verificada em boa dos países da OCDE, é de que esses números se elevem ainda mais.
No ano de 2017, segundo informações divulgadas pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, a idade média na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição caiu de 53,25 para 52,8 anos, entre as mulheres, e, entre os homens, essa idade passou de 55,82 para 55,57 anos.
Ainda que não se aceite o discurso oficial quanto ao déficit da Previdência, uma vez que a Constituição não tratou o seu financiamento de modo isolado, preferindo atribuir diversas fontes de financiamento para a Seguridade Social (tripé formado por Saúde, Assistência Social e Previdência Social), a necessidade de maior racionalização no emprego de recursos na área social revela-se premente.
Nesse sentido, parece-me adequado que a sociedade discuta se ainda faz sentido conceder uma aposentadoria considerando exclusivamente o tempo de contribuição do segurado. Penso que a manutenção desse benefício leva a Previdência à direção oposta ao seu objetivo primordial, qual seja, oferecer segurança ao trabalhador nas situações de risco social relevante. A exigência de uma idade mínima permitiria ao sistema previdenciário uma melhor adaptação às mudanças demográficas ocorridas e atenuaria a pressão sobre o caixa da Previdência diante das mudanças que estão por vir.
*Flaviano Lima é Bacharel em Administração de Empresas e Direito, mestrando em Relações Sociais pela UFBA, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e Professor de Direito Previdenciário.
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