Publicado em 22/04/2019 às 08h00.

Receita tributará multa e juros moratórios

Encargos eram dispensados no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária

Redação
Foto: divulgação
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Artigo de Isabela Bandeira*

Programas de Parcelamento, com dispensa total ou parcial de encargos moratórios, são comumente lançados no âmbito federal, com previsão legal expressa de não tributação dos valores exonerados. Ocorre que com o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) foi diferente, não havendo norma neste sentido.

Recente Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT), de observância obrigatória pelo Fisco Federal, posiciona-se pela tributação dos valores a título de multa e juros moratórios dispensados pela legislação do mais recente programa de parcelamento autorizado na esfera federal, o PERT, por entender que representam receitas decorrentes de perdão de dívida. Em diversos parcelamentos anteriores a Lei expressamente afastava a tributação. Neste parcelamento foi diferente. Não há tutela expressa pela não tributação.

Quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), a exigência parte da premissa de que o contribuinte abateu tais despesas na apuração dos referidos impostos quando de seus reconhecimentos, em observância ao princípio contábil da competência, razão pela qual devem ser tributadas quando o débito for anistiado.

Já em relação ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a tributação foi determinada tão somente em função do enquadramento contábil das parcelas dispensadas como receita, decorrente da baixa gratuita do passivo.

No particular, nos parece que a incidência do PIS e da COFINS sobre a parcela dispensada a título de multa e juros de natureza compensatória é indevida, já que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a receita bruta corresponde ao ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, havendo decisões do próprio órgão julgador administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no sentido de que a redução gratuita de passivo, embora relevante para efeitos de apuração de variação patrimonial, não se caracteriza como receita tributável pelas referidas contribuições, por não se tratar de ingresso financeiro.

Ressaltamos que o entendimento desfavorável aos interesses dos contribuintes já vem sendo contestado na via judicial, com a concessão de liminares, para afastamento integral da cobrança, ao menos na Justiça Federal de São Paulo e de Rondônia.

*Isabela Bandeira é advogada do escritório Mota Fonseca e Advogados.

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