Publicado em 21/02/2018 às 18h17.

Afastamento de Negromonte do TCM foi ‘desnecessário’, diz defesa

Advogado afirmou que decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abre precedente "extremamente perigoso"

Rodrigo Aguiar
Foto: Câmara dos Deputados/Fotos Públicas
Foto: Câmara dos Deputados/Fotos Públicas

 

Determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o afastamento do conselheiro Mário Negromonte do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) foi “desnecessário” e abre um precedente “extremamente perigoso”, de acordo com sua defesa, que garantiu ainda que, ao final, “a absolvição será medida imperiosa”.

Ex-ministro das Cidades, Negromonte virou réu após o STJ aceitar, nesta quarta-feira (21), denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR).

A Corte também determinou o afastamento de Negromonte do cargo de conselheiro, responsável pelo julgamento de contas de prefeituras e Câmaras municipais.

O ex-ministro foi denunciado, em outubro de 2017, sob a acusação de acertar o pagamento de propina, no valor de R$ 25 milhões, para beneficiar empresas do setor de rastreamento de veículos, com base em delação premiada do doleiro Alberto Youssef.

“Com base em elementos extremamente frágeis e contestáveis não só foi recebida a denúncia como também decretado o afastamento do cargo, sem que houvesse requerimento do Ministério Público nesse sentido por oportunidade do oferecimento da denúncia, o que aponta para a absoluta desnecessidade da medida, que não contou com a unanimidade dos ministros do órgão julgador”, diz trecho de nota, assinada pelo advogado Carlos Humberto Fauaze, defensor do conselheiro.

Além da delação de Youssef, a PGR lista na denúncia registros de visitas dos empresários Flávio Henrique Sakai, Sérgio Augusto de Almeida Braga e Messias da Silva, relacionados direta ou indiretamente ao Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças), ao Ministério das Cidades.

Também há registros de viagens coincidentes de Negromonte, Youssef, Sakai e Augusto, em 2011, para Salvador e São Paulo, o que, no entendimento da Procuradoria, “evidencia a efetiva ocorrência de encontros entre eles pra discutir o oferecimento de propina pra implantar o SIMRAV”, um sistema integrado de monitoramento e registro automático de veículos.

A defesa de Negromonte também questiona o uso dos registros de viagens: “Durante quase três anos de investigação, os únicos elementos indiciários trazidos aos autos são registros de deslocamento aéreo de Mário Negromonte entre Brasília e Salvador, utilizando-se desse fato, absolutamente comum na vida de um parlamentar baiano, como elemento a corroborar o depoimento de um delator no sentido de que teria havido reuniões na capital baiana para tratar de assuntos escusos”.

TCM – Por meio de nota, o presidente em exercício do TCM, conselheiro Fernando Vita, informou que a Corte “aguarda a comunicação oficial sobre a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para implementação das medidas que foram determinadas”.

Veja abaixo, na íntegra, a nota da defesa de Negromonte:

Acerca do recebimento da denúncia na Ação penal 879 e afastamento do cargo pelo Superior Tribunal de Justiça do Conselheiro Mário Negromonte, a defesa presta os seguintes esclarecimentos:

“1) Em que pese o respeito às decisões do Superior Tribunal de Justiça, considera-se que no caso em tela inexistia suporte sequer indiciário ao recebimento da denúncia;

2) Durante quase três anos de investigação, os únicos elementos indiciários trazidos aos autos são registros de deslocamento aéreo de Mário Negromonte entre Brasília e Salvador, utilizando-se desse fato, absolutamente comum na vida de um parlamentar baiano, como elemento a corroborar o depoimento de um delator no sentido de que teria havido reuniões na capital baiana para tratar de assuntos escusos;

3) Ainda assim, com base em elementos extremamente frágeis e contestáveis não só foi recebida a denúncia como também decretado o afastamento do cargo, sem que houvesse requerimento do Ministério Público nesse sentido por oportunidade do oferecimento da denúncia, o que aponta para a absoluta desnecessidade da medida, que não contou com a unanimidade dos ministros do órgão julgador;

4) Se em quase três anos de investigação não há indícios suficientes a confirmar a palavra de um delator, outros não surgirão no curso de um processo, até por que inexistentes, sendo que ao final a absolvição será medida imperiosa, e, nesse caso, será irreparável a perda sofrida pela implementação da medida cautelar de afastamento do cargo;

4) O precedente hoje firmado, a juízo da defesa, revela-se extremamente perigoso, pois, a palavra de um delator, com todas as ressalvas com que deve ser recebida e mesmo sem a necessária corroboração, será suficiente não apenas para submeter um indivíduo a um processo penal, mas também para privá-lo do exercício da função pública;

5) A defesa aguardará a publicação do acórdão para avaliar as medidas a serem adotadas doravante.

Brasília, 21 de fevereiro de 2018.
Carlos H. Fauaze”

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