Publicado em 04/02/2019 às 14h00.

Veja os principais pontos do pacote anticrime apresentado por Sergio Moro

Proposta será apreciada no Congresso Nacional e só depois deve entrar em vigor

Redação
Foto: Valter Campanato/Agência Brasil
Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

 

O juiz Sergio Moro detalhou, em encontro com governadores, nesta segunda-feira (4), a proposta de lei para mudanças na legislação penal e eleitoral. O “pacote anticrime” será apreciado no Congresso Nacional e só depois deve entrar em vigor.

Veja principais pontos da proposta:

Caixa 2: será considerado crime arrecadar, manter, movimentar ou utilizar valores que não tenham sido declarados à Justiça Eleitoral.

Prisão após 2ª instância: o texto determina que a prisão após condenação em segunda instância seja a regra no processo penal.

Crimes contra a administração pública: a proposição impõe regime fechado para início de cumprimento de pena para condenados por crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e peculato. Atualmente, o regime fechado só é aplicado para condenações acima de 8 anos.

Crime com arma de fogo: o texto ainda prevê início de cumprimento da pena em regime fechado para todos os condenados por crimes em que se utilizam armas de fogo.

Crime hediondo com morte: em caso de crimes hediondos em que houver morte, o condenado só poderá progredir de regime do fechado para o semiaberto, por exemplo após cumprir 3/5 da pena. O período estabelecido atualmente é de 2/5 da pena.

Combate às organizações criminosas: A proposta amplia o conceito do que é uma organização criminosa e estabelece novas regras sobre prisão de líderes e integrantes. Os condenados por organização criminosa que sejam encontrados com armas devem iniciar o cumprimento da pena em presídios de segurança máxima. Eles também não terão direito a progressão de regime.

Legítima defesa: Conforme o projeto, a legítima defesa será reconhecida em situações em que o agente policial ou de segurança pública, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, “previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem”. A situação também será admitida quando o agente “previne agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes”. A lei atual define como legítima situações em que o policial, “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

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