Publicado em 04/05/2017 às 21h00.

STF rejeita reclamação de Cunha contra lançamento de livro

Derrotado no TJ-RJ na queda de braço com a Editora Record, ex-deputado recorre ao Supremo Tribunal Federal, onde amarga mais um fracasso

Redação
Eduardo Cunha (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)
Eduardo Cunha (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

 

O ex-deputado federal Eduardo Cunha teve negado no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (4), o pedido de suspensão do lançamento do livro “Diário da Cadeia – Com Trechos da Obra Inédita Impeachment”, da Editora Record. O autor da obra usa o pseudônimo Eduardo Cunha. A ação tramitou inicialmente na Justiça fluminense, instância em que o peemedebista obteve ganho de causa no primeiro momento.

Na primeira instância, a 13ª Vara Cível do Rio de Janeiro deferiu medidas acautelatórias para suspender o lançamento do livro, impedir sua distribuição, determinar o recolhimento dos exemplares já distribuídos e a retirada de trechos da publicação do site da editora. Em caso de descumprimento, a empresa pagaria multa de R$ 400 mil por dia.

Irresignada com a decisão, a Record recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e conseguiu suspender o recurso favorável a Cunha, que levou o caso para o STF. Entre outras alegações, a defesa do ex-deputado reclama que o livro “usurpa sua imagem e serve de instrumento para a proliferação, em seu nome, das mais variadas suposições, críticas e opiniões sobre a política nacional”, e o uso do pseudônimo “não é mera coincidência, mas uma tentativa proposital e indevida de utilizar o seu nome para iludir os leitores e atribuir-lhe a responsabilidade pelo conteúdo da obra”.

Relatora da ação, a ministra Rosa Weber julgou improcedente a reclamação de Cunha contra a decisão do TJ-RJ. Segundo ela, ao acatar o recurso da editora, a Corte fluminense entendeu que o livro em questão é uma obra de ficção, e não uma biografia ou falsa autobiografia, como alega o peemedebista. “Diante de ausência de estrita aderência entre o paradigma invocado e o ato reclamado, a presente reclamação constitucional não encontra campo para prosperar”, concluiu, a magistrada.

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