Juíza manda Joseildo devolver R$ 78 mil aos cofres públicos
Candidato a vice do petista, Luiz de Souza Figueiredo também foi alvo da sentença
A juíza eleitoral da 163ª Zona, Carmelita Arruda de Miranda, reprovou, nesta quarta-feira (22), as contas de campanha do ex-candidato à prefeitura de Alagoinhas, Joseildo Ramos (PT), e seu vice em 2016, Luiz de Souza Figueiredo. O petista é deputado estadual. Na decisão, a magistrada determina que a dupla devolva R$ 78 mil aos cofres públicos.
Segundo a sentença, os postulantes receberam doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 sem observar a transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Pela legislação, doações deste valor ou acima dele só podem ser feitas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias com vista à identificação da origem do recurso.
“Logo, o conjunto de infrações apontadas no bojo dos registros na prestação de contas de doações obtidas em informações prévias coletadas de doadores (circularização, notas fiscais eletrônicas e informações voluntárias de campanha), são requisitos de consistência e confiabilidade, o que geram irregularidades que resultam na impossibilidade de atestar a fidedignidade quanto a orientação da norma e fiscalização prévia das arrecadações eleitorais”, argumenta a juíza.
Carmelita Arruda pede ainda que cópia do processo seja enviada ao Ministério Público Eleitoral.
Em nota enviada ao bahia.ba, o parlamentar afirmou que está “resguardado pela lei” e que a decisão se baseia em “tecnicalidade, não tendo ocorrido, portanto, qualquer desvio, apropriação indébita ou omissão”.
Confira a nota na íntegra:
Nesta quarta-feira (22), fui notificado sobre a não aprovação das contas da nossa campanha à prefeitura de Alagoinhas, em 2016. Sobre o ocorrido, alguns esclarecimentos se fazem necessários. Em primeiro lugar, é preciso destacar que a penalização atribuída pela Justiça a mim se baseia numa tecnicalidade, não tendo ocorrido, portanto, qualquer desvio, apropriação indébita ou omissão. As doações foram feitas por pessoas físicas, doadas de forma espontânea, em valores com plena conformidade com o que está disciplinado nas normas eleitorais, e declaradas com total transparência.
A sentença se baseia na Resolução do TSE nº 23.463/2015, que determina que doações financeiras recebidas de pessoas físicas, acima de R$ 1.064,10, sejam realizadas apenas por meio de transferência eletrônica. De fato, neste ponto, reconheço que as doações que ensejaram a desaprovação das contas foram realizadas através da opção “cheque nominal”.
Contudo, embora respeite a decisão judicial, discordo integralmente do seu entendimento. Muito embora a resolução tente limitar a escolha do doador, resoluções não podem se sobrepor a leis federais. E a Lei Geral das Eleições, vigente desde 1997, resguarda nossa conduta.
No § 4º parágrafo, do artigo 23, da Lei 9.504/1997, está determinado que: “As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos […]”. Assim, a legislação determina que doações de recursos financeiros podem também ser efetuadas da forma como fizemos em nossa campanha, restando ao doador escolher a modalidade que melhor lhe atenda.
Desta forma, deixo clara a certeza de que estou resguardado pela lei e, portanto, recorrerei da decisão.
Deputado Estadual Joseildo Ramos (PT)
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