Declaração de Imposto de Renda 2016 – dúvidas frequentes (4)
Recebeu rendimentos provenientes de pensão ou aposentadoria? Saiba como e quando prestar contas ao Leão da Receita

Veja a seguir as principais dúvidas em relação à declaração de rendimentos relativos a pensão e aposentadorias e quais são as condições que garantem sua isenção ou não tributação:
Qual a tributação dos rendimentos relativos a pensão e aposentadoria?
Os valores recebidos a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma somente estão isentos de IR quando pagos a contribuintes maiores de 65 anos, pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos.
A isenção de tais rendimentos limita-se ao valor de R$ 1.787,77, por mês, para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015 e a R$ 1.903,98 a partir de abril de 2015, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do IR. O limite aplica-se mesmo nos casos em que o aposentado ou pensionista (maior de 65 anos) recebe proventos de aposentadoria ou pensão de mais de um órgão público ou previdenciário. O valor excedente ao limite fixado está sujeito à incidência do IR Fonte e na declaração.
Caso em um determinado mês o aposentado ou pensionista, maior de 65 anos, tenha recebido valor inferior à parcela isenta e em outro mês valor superior, não pode compensar os valores recebidos para se beneficiar na Declaração de Ajuste Anual, devendo observar os limites mensais informados anteriormente.
Por fim, é importante ressaltar que, os demais rendimentos recebidos pelo aposentado ou pensionista, inclusive aluguéis, estão sujeitos à tributação pelo IR.
O 13º salário, recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, também é isento?
Não. O 13º salário relativo a aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma paga nos moldes descritos anteriormente, a contribuintes com idade igual ou superior a 65 anos, é tributado exclusivamente na fonte, no mês de sua quitação, com base na tabela progressiva do mês de dezembro. É permitida a dedução do valor de R$ 1.903,98 (limite de isenção), se o 13° salário tiver sido pago dentro do ano-calendário de 2015, dentre outras deduções legalmente previstas.
Caso o contribuinte receba 13º salário de mais de uma fonte pagadora, a parcela isenta de cada fonte pagadora, observado o limite de R$ 1.903,98, deve ser informada como outros rendimentos isentos e não tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
Se o pensionista ou aposentado for declarado como dependente de outro declarante, perde o direito à isenção de idade por ser dependente?
Não. O fato de o pensionista ou aposentado ser incluído como dependente não modifica a natureza do rendimento devendo, nesse caso, o declarante incluir os rendimentos recebidos a esse título, até a soma dos limites em Rendimentos Isentos e Não tributáveis.
A isenção de IR dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação?
Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do DF e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
É importante mencionar que são rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).
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