Direito aos lucros ou aos dividendos?
Artigo do advogado Ricardo J. Costa Oliveira

Não raras são as dúvidas sobre a não distribuição de lucros pelas sociedades em que minoritários fazem parte do quadro de sócios. Resta esclarecer que somente é absoluto o direito aos lucros sociais, como inerente ao contrato de sociedade, e não o direito aos dividendos ainda não declarados, aprovados e passíveis de pagamento.
Mais especificamente, todo contrato de sociedade, independentemente do exercício de atividade empresarial, intelectual, artística ou empresária, intenta o acúmulo de lucros sociais. Desta forma, o lucro é fim comum às sociedades, e a participação dos sócios na sua distribuição, quando assim deliberado, é direito essencial, que não pode ser obstado, revogado ou impedido pelo estatuto nem por pacto parassocial, porque expressamente previsto em Lei.
Entretanto, caso a sociedade aufira lucro na última linha da sua DRE (demonstração do resultado do exercício), ainda assim dependerá de a administração propor um destino à referida conta, a fim de ser deliberado e aprovada em assembléia ou reunião de sócios, a destinação daquela mais valia para distribuição aos acionistas.
Assim, enquanto não proposta a destinação dos lucros auferidos, o acionista não tem um direito essencial de participar dos resultados, senão quando proposto e deliberado a sua distribuição. Quando proposto e ainda não deliberado, nasce um direito expectativo e abstrato ao integrante, de participar daqueles dividendos ofertados, mas ainda poderá ocorrer dos sócios não aprovarem a sua distribuição, por conta de a situação ser incompatível com as finanças empresariais, ou ainda porque existem intenções outras de reinvestir o resultado no negócio e correr o risco de ganhar uma parcela maior no futuro.
Nesse caso específico, nada poderão os sócios minoritário fazerem, senão respeitarem a deliberação majoritária dos demais acionistas, e confiarem que a decisão democraticamente tomada gerará frutos ainda melhores, para lhes remunerarem pelos investimentos realizados.
Outrossim, caso o lucro proposto à distribuição seja declarado e aprovado pelo órgão competente (assembléia ou reunião de sócios), nasce um direito de crédito ao integrante daquela entidade, que se compara ao direito adquirido por um terceiro externo à relação societária, e que não poderá mais ser revogado por qualquer outro ato deliberativo.
Desta forma, ao sócio somente é garantido o direito de participação nos lucros sociais, quando proposta, deliberada e aprovada a sua distribuição aos integrantes, devendo os acionistas, quando da análise sobre a destinação dos resultados, agirem de forma diligente, informada e cautelosa, eis que caso a situação financeira da companhia mude após a votação da matéria, poderá o credor pedir, inclusive, a falência da empresa.
Finalmente, a atitude de qualquer administrador em não pagar no vencimento os dividendos declarados, quando incompatível com a nova realidade, poderá ser uma estratégia gerencial de manter a saúde financeira empresarial, a fim de evitar deixar de honrar compromissos mais essenciais à continuidade da empresa, não restando alternativa ao sócio credor, senão aguardar de maneira pacífica a posterior remição do seu direito, ou utilizar as formas judiciais e extrajudiciais de solução de conflitos, para cobrar a dívida.
Ricardo J. Costa Oliveira
Advogado. Mestre em direito dos negócios pela University of Califórnia – Berkeley; Mestre em direito comercial pela FGV-SP. Especialista em wealth management pela Stanford University. L.LM e MBA em finanças corporativas pelo Insper-SP.
Mais notícias
-
Artigos
12h20 de 20/04/2025
O Processo Penal de Jesus de Nazaré
Texto de Fabiano Pimentel
-
Artigos
18h19 de 15/04/2025
Ao Brasil – nem tão nacional assim – pedimos socorro!
Texto de Robson Wagner (foto)
-
Artigos
21h55 de 08/04/2025
Manifestação da vontade, único requisito para decretação de divórcio
Texto de Josalto Alves
-
Artigos
10h54 de 31/03/2025
Salvador além de praia e carnaval: a importância das cidades para as relações internacionais
Texto de Júlia Cezana
-
Artigos
09h09 de 26/03/2025
Código antiostentação da OAB: casa de ferreiro, espeto de pau
Como numa comédia jurídica, o advogado pode ser brilhante, mas não pode brilhar demais; pode ter sucesso, mas precisa evitar parecer bem-sucedido
-
Artigos
19h06 de 16/03/2025
Luís Otávio Borges fala dos desafios dos novos prefeitos nos primeiros 100 dias
Texto de Luís Otávio Borges
-
Artigos
19h10 de 12/03/2025
O permanente risco de um controle excessivo das redes sociais dos advogados
Artigo de Nelson Wilians
-
Artigos
13h05 de 13/01/2025
A importância do planejamento nas transições de Governos
Texto de Luis Otávio Borges
-
Artigos
14h27 de 03/01/2025
Mega tendência para 2025 – ‘A metamorfose no conceito de ESG’
Artigo do economista Antonio Carlos F. Dultra (foto)
-
Artigos
14h20 de 12/12/2024
A Constituição de 1988 x ODS da ONU: um chamado à Inteligência Cidadã
Artigo de Paulo Cavalcanti