STF arquiva queixa de Aécio contra Jandira por declaração no Twitter
Na decisão, o ministro Celso de Mello destacou que o ato da deputada está protegido pela prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, extinguiu procedimento criminal formalizado pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG) contra a deputada federal Jandira Feghali (PCdoB-RJ), no qual a acusa da prática de crime contra sua honra em manifestação publicada na rede social Twitter. Na decisão, o ministro destacou que o ato da deputada está protegido pela prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar.
A queixa-crime apresentada pelo senador refere-se a declaração da deputada sobre um helicóptero apreendido com drogas, em 2013, em Afonso Cláudio (ES). Na ocasião, o piloto do helicóptero, que foi detido em flagrante, era funcionário do gabinete do então deputado estadual em Minas Gustavo Perrella. O piloto foi exonerado após o episódio.
“Aécio, o Brasil precisa saber de um HELICÓPTERO repleto de drogas. #PSDBteuPASSADOteCONDENA #MidiaBlindaPSDB”, disse Jandira no Twitter, em maio de 2015.
O relator lembrou que a atividade parlamentar não se restringe ao âmbito físico do Congresso Nacional, e que a prática de atos em função do mandato, ainda que fora das Casas Legislativas, está igualmente protegida pela garantia prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal.
Mello destacou que o instituto da imunidade parlamentar deve ser interpretado em consonância com a exigência de preservação da independência do congressista. No caso, observou que o comportamento da deputada Jandira mostrou estreita conexão com o desempenho do mandato legislativo.
Em sua decisão, o ministro registrou que o exercício do mandato legitima a invocação dessa prerrogativa jurídica, “destinada a proteger opiniões, palavras e votos do membro do Poder Legislativo, independentemente do lugar em que proferidas as expressões eventualmente ofensivas”.
Segundo ele, a imunidade parlamentar representa importante prerrogativa de ordem institucional, porém a Constituição “somente legitima a sua invocação quando o membro do Congresso Nacional, no exercício do mandato – ou em razão deste -, proferir palavras ou expender opiniões que possam assumir qualificação jurídico-penal no plano dos denominados ‘delitos de opinião'”.
Ainda de acordo com o ministro, a jurisprudência do STF tem sempre enfatizado que “a proteção resultante da garantia da imunidade em sentido material somente alcança o parlamentar nas hipóteses em que as palavras e opiniões tenham sido por ele expendidas no exercício do mandato ou em razão deste”.
Celso de Mello destacou, também, que a garantia constitucional protege as entrevistas jornalísticas; a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas; bem assim as declarações veiculadas por intermédio de mass media (meios de comunicação de massa) ou social media (mídias sociais).
Isso porque o Supremo tem reafirmado a importância do debate, pela mídia, das questões políticas protagonizadas pelos detentores de mandato, “além de haver corretamente enfatizado a ideia de que as declarações à imprensa constituem o prolongamento natural do exercício das funções parlamentares, desde que se relacionem com estas”.
O decano da Corte suprema destacou ainda que o parecer da Procuradoria-Geral da República no caso foi no sentido do arquivamento do processo.
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