Publicado em 14/01/2025 às 19h52.

Justiça mantém decisão que isenta União de responsabilidade por contaminação ambiental

Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que negou o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da contaminação ambiental

Redação
Foto: Assessoria/Prefeitura de Santo Amaro

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que negou o pedido de indenização por danos materiais e morais em função da contaminação ambiental na cidade de Santo Amaro da Purificação, na Bahia. A contaminação foi causada pela extração e beneficiamento de chumbo, cádmio e outros elementos químicos por empresas de mineração, afetando a saúde dos moradores e trabalhadores locais. Os autores da ação alegaram que a União foi omissa ao não fiscalizar adequadamente as atividades dessas empresas, que operavam com licença dos órgãos federais. De acordo com eles, a fiscalização deveria ter sido rigorosa, especialmente sobre a produção e comercialização de materiais bélicos, e a omissão da União teria causado danos irreversíveis à população ao longo de mais de três décadas.

O relator do caso, desembargador federal Newton Ramos, argumentou que, segundo a teoria subjetiva prevalente na jurisprudência, a responsabilidade civil só surge se houver demonstração de culpa. Ele afirmou que a União não pode ser responsabilizada pela contaminação, pois não há evidência de culpa em sua conduta. O magistrado ainda destacou que a autorização para o funcionamento das empresas mineradoras não implica responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das normas ambientais, tarefa que cabe ao Ibama. Ele ressaltou que a eventual omissão da União em fiscalizar as atividades das empresas não se relaciona diretamente com os danos alegados, uma vez que a autorização de funcionamento não permite o descumprimento das normas de segurança e ambientais.

O relator concluiu que a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico não se estende à fiscalização da matéria-prima utilizada no processo. A atuação das Forças Armadas se limita à segurança nacional, não abrangendo a proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores ou da população. Portanto, a responsabilização civil da União por uma suposta conduta omissiva, fora de suas atribuições legais, carece de fundamento jurídico. Dessa forma, o Colegiado do TRF1 negou provimento à apelação, mantendo a sentença de acordo com a jurisprudência consolidada e o direito aplicável.

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