Advogados esclarecem sobre o aumento abusivo dos planos de saúde e como o consumidor deve se portar diante essas práticas
Nos últimos anos, os planos de saúde — uma das maiores despesas no orçamento de famílias e empresas — vêm acumulando aumentos muito acima da inflação. Entre 2015 e 2025, os reajustes chegaram a ser mais de quatro vezes superiores ao índice inflacionário oficial, comprometendo o acesso à saúde suplementar e gerando forte preocupação social.
Em Salvador, o Serejo Borges Advogados, liderado pelos experientes Dr. Túlio Borges e Dra. Manuela Serejo, atua com dedicação exclusiva ao Direito da Saúde desde sua primeira ação de revisão de reajuste em abril de 2004 — há mais de 21 anos. Desde então, o escritório se consolidou como referência na defesa dos beneficiários de planos de saúde, com atuação estratégica, técnica e combativa em processos judiciais que visam coibir abusos e garantir o equilíbrio contratual.
Com um firme compromisso com o acesso à saúde como direito fundamental, o escritório esclarece, a seguir, os principais pontos sobre os reajustes abusivos aplicados pelas operadoras — e como o consumidor pode reagir diante dessas práticas.
1. Existe uma razão direta para o aumento abusivo dos planos de saúde?
Não existe uma única causa direta, mas sim um conjunto de fatores que, combinados, têm contribuído para aumentos considerados abusivos por consumidores e, também, pelo Poder Judiciário. Fatores como a inflação médica — que costuma superar a inflação geral da economia —, o aumento da utilização dos serviços de saúde e a incorporação de novas tecnologias impactam, de fato, os custos operacionais das operadoras e justificam reajustes dentro de parâmetros razoáveis.
No entanto, o problema central está na falta de regulação e transparência, especialmente nos planos coletivos por adesão e empresariais, cujos reajustes não são limitados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa liberdade contratual tem sido usada, em muitos casos, para aplicar aumentos desproporcionais, sem base técnica clara e sem justificativas individualizadas aos consumidores.
Além disso, observa-se o aumento da judicialização de reajustes aplicados a contratos coletivos que, na prática, funcionam como planos individuais. São os chamados “falsos coletivos”, que reúnem apenas membros de uma mesma família ou um grupo restrito, sem vínculo empresarial real. Nesses casos, o Judiciário tem reconhecido a aplicação de regras mais protetivas ao consumidor, como o controle de reajustes com base nos índices da ANS e a exigência de maior equilíbrio contratual.
Portanto, embora existam fatores técnicos legítimos que influenciem os reajustes, o que se considera abusivo é o descompasso entre esses fundamentos e os percentuais efetivamente praticados, muitas vezes em prejuízo do consumidor, favorecendo o lucro das operadoras de planos de saúde, sem o devido respaldo contratual ou regulatório.
2. O reajuste de planos individuais tem alto impacto público por ser o único com teto regulado pela ANS. Como é calculado o reajuste dos planos individuais?
Sim, o reajuste dos planos individuais e familiares é o único que possui um teto máximo definido anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que lhe confere um alto impacto público e maior proteção legal ao consumidor.
O cálculo do reajuste dos planos individuais e familiares é complexo e é definido pela ANS utilizando uma metodologia que combina o Indice de Valor das Despesas Assistenciais (IVDA) com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), descontado o subitem “Plano de Saúde”.
Essa metodologia, aplicada desde 2019 através da RN 441 da ANS, busca refletir a variação das despesas com atendimento aos beneficiários (custo dos procedimentos e frequência de utilização) e os custos de outras naturezas, como despesas administrativas. A ANS busca, com isso, garantir o equilíbrio do sistema, protegendo o consumidor de aumentos abusivos e assegurando a sustentabilidade do setor.
Essa fórmula visa equilibrar os interesses entre consumidores e operadoras, evitando reajustes excessivos. No entanto, mesmo com teto, o impacto ainda é significativo, especialmente em um cenário de crise econômica. Em 2025, por exemplo, o percentual autorizado foi de 6,06%.
3. Quando o reajuste começa a valer?
O reajuste anual dos planos de saúde individuais e familiares, definido pela ANS, pode ser aplicado pela operadora no mês de aniversário do contrato, ou seja, sempre no mês em que o contrato foi firmado e deve informar o consumidor com clareza, inclusive discriminando o valor do reajuste na fatura.
A operadora só pode aplicar o novo valor a partir dessa data. Caso o reajuste seja retroativo, ele pode ser diluído em até 12 parcelas, conforme orientação da ANS. O não cumprimento dessas regras pode caracterizar cobrança indevida e justificar medidas judiciais.
Para os contratos que aniversariam nos meses de maio e junho, por exemplo, a cobrança com o novo índice pode ser iniciada em julho ou, no máximo, em agosto, retroagindo até o mês de aniversário do contrato.
Em hipótese alguma o novo reajuste pode ser aplicado em período anterior a 12 meses da assinatura do contrato, ou seja, reajuste anual.
É importante notar que, para os planos coletivos (empresariais e por adesão), que não possuem teto regulado pela ANS, os reajustes geralmente começam a valer em maio, mas o percentual é definido pela operadora com base nos custos assistenciais e no índice de sinistralidade.
4. Quais os Impactos para os consumidores e operadoras?
Os reajustes nos planos de saúde produzem efeitos relevantes e distintos para consumidores e operadoras, exigindo uma análise que considere tanto a sustentabilidade do setor quanto a proteção ao direito à saúde.
Para os consumidores, o principal impacto é de natureza financeira. Reajustes elevados comprometem o orçamento familiar e podem inviabilizar a continuidade do vínculo contratual, especialmente no caso de idosos e pessoas com doenças crônicas — justamente aqueles que mais necessitam de acompanhamento contínuo. Muitos são forçados a migrar para planos com coberturas reduzidas ou até a cancelar o plano, aumentando a demanda pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A insegurança também é um fator importante. A ausência de previsibilidade sobre os aumentos, aliada à percepção de abusividade em diversos contratos, sobretudo os coletivos por adesão e empresariais, gera incerteza e instabilidade na relação contratual. Não à toa, cresce o número de ações judiciais buscando a revisão de reajustes excessivos e a restituição de valores pagos indevidamente.
Para as operadoras, os reajustes são um instrumento essencial para manter o equilíbrio financeiro e garantir a continuidade dos serviços prestados. Eles buscam compensar a elevação dos custos assistenciais, a inflação médica e a incorporação de novas tecnologias. No entanto, quando os reajustes são aplicados de forma desproporcional, sem transparência ou sem base técnica clara, surgem desafios significativos.
Entre esses desafios estão a judicialização dos contratos, o desgaste da imagem institucional, o aumento das reclamações nos órgãos de defesa do consumidor e a perda de beneficiários.
Assim, o ponto central da discussão está no equilíbrio: é preciso compatibilizar a viabilidade econômica das operadoras com a acessibilidade e a previsibilidade para os consumidores, sempre respeitando os limites legais e regulatórios. O Direito da Saúde desempenha um papel fundamental nesse processo, atuando para coibir abusos e preservar a proteção contratual e legal dos beneficiários.
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