Publicado em 27/02/2026 às 15h51.

TRT-BA condena patrões a indenizar doméstica por jornada de 64 horas semanais

Decisão também redefiniu a jornada de trabalho com base em depoimentos colhidos no processo

Redação
Foto: Divulgação / TRT 5º Região

 

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) condenou empregadores de Salvador ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma trabalhadora doméstica submetida a jornada considerada excessiva. Para o colegiado, a carga de cerca de 64 horas semanais comprometeu o direito ao descanso e ao lazer da empregada, configurando dano existencial.

A decisão também redefiniu a jornada de trabalho com base em depoimentos colhidos no processo, incluindo informações sobre o horário de retorno das folgas no interior e o momento em que a empregada servia o jantar do patrão. Ainda cabe recurso.

Segundo a ação, a trabalhadora atuou na residência entre 2017 e 2021 e pediu demissão alegando exaustão. Ela afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h, com uma hora de intervalo, realizando tarefas domésticas e cuidando de duas crianças. O expediente só se encerrava após o jantar do empregador, às 22h. Aos fins de semana, viajava para o interior e retornava na segunda-feira pela manhã.

Em primeira instância, a 25ª Vara do Trabalho de Salvador entendeu que não havia comprovação de trabalho contínuo entre 18h (horário do jantar das crianças) e 22h (jantar do patrão). A sentença determinou o pagamento de horas extras além da oitava diária e, de forma não cumulativa, da 44ª semanal, mas negou indenização por dano moral.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Eloína Machado, destacou que é responsabilidade do empregador doméstico manter o registro da jornada. Para ela, mesmo em períodos de menor atividade, a empregada permanecia à disposição na residência para atender demandas, o que caracteriza tempo de serviço.

O acórdão fixou a seguinte jornada: às segundas-feiras, das 8h15 às 22h, com uma hora de intervalo; de terça a sexta-feira, das 7h às 22h, também com uma hora de pausa; além de trabalho em feriados nacionais. As horas extras deverão ser calculadas com base nesses parâmetros.

Quanto ao dano existencial, a relatora apontou que a média de 64 horas semanais ultrapassa o limite de 44 horas previsto na Constituição Federal. Segundo o entendimento majoritário, houve supressão de tempo de lazer, descanso e parte do intervalo entre jornadas, com invasão da esfera privada da trabalhadora.

A condenação ao pagamento das horas extras foi unânime. Já a indenização por dano moral teve divergência da desembargadora Angélica Ferreira, que considerou que a imposição de jornada excessiva, por si só, não comprova abalo psíquico ou dano pessoal.

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