Publicado em 02/04/2026 às 07h30.

Jerônimo envia pacote à ALBA para reajuste dos professores, Loteba e empréstimos; confira

Governador pede urgência para análise das proposições na Assembleia Legislativa da Bahia 

Redação
Foto: Joá Souza/GOVBA

 

O governador  Jerônimo Rodrigues (PT) enviou ao parlamento  baiano, nesta quinta-feira (2), um pacote de cinco projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo. Ele evocou  o Artigo 79 da Constituição Estadual para que as matérias tramitem em caráter de urgência na Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA). 

Uma das principais proposições do gestor estadual é o PL nº 26209/2026 , que reajusta em 5,3% o piso salarial dos professores e coordenadores pedagógicos.  

Nesta  segunda-feira  (30), um ato na governadoria marcou a  entrega  da  proposta  pelo  governador  Jerônimo  Rodrigues  à presidente  ALBA, deputada Ivana Bastos (PSD), com a presença da secretária  de  Educação,  Rowenna Brito. Na ocasião, a chefe do Legislativo baiano  garantiu  sua  apreciação depois  da  Semana  Santa,  para entrar na folha salarial de abril.

O  governador explica na mensagem à ALBA que a iniciativa altera as Leis nº 10.963/2008 e º  14.668/2024 para  atualizar  a tabela de vencimentos das Carreiras  do  Magistério  Público  do Ensino  Fundamental  e  Médio e  do  Magistério  Indígena. Segundo Jerônimo, a medida visa “assegurar o  fiel  cumprimento da  legislação  federal  de  regência, garantindo a observância do piso nacional do magistério e preservando  a  política  estadual  de valorização  dos  profissionais  da educação”.

Loteba

Já o PL que autoriza o Executivo a explorar os serviços de Loteria no Estado da Bahia (Loteba), por meio da Bahiainveste – Empresa Baiana de Ativos S.A., sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), retornou à Casa Legislativa.

De acordo com o texto, o serviço de loteria compreende toda operação,  jogo  ou  aposta,  em meio físico ou virtual, que envolva a obtenção de prêmios em dinheiro, bens ou serviços, nas modalidades previstas pela Lei Federal nº 13.756/2018. Em sua justificativa, o governador explicou que o resultado  líquido  da  exploração dos serviços de loteria será destinado ao incremento das receitas públicas destinadas à assistência social, à educação e à cultura.

Empréstimos

O  PL  nº  26206/2026 altera a Lei nº 114.781/2024 – que autoriza operação de crédito interno  junto à Caixa  Econômica Federal (CEF), com a garantia da União, até o montante de R$ 150 milhões, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (Finisa) – para contemplar mais áreas. 

O projeto tem por finalidade incluir as áreas de saúde e cultura entre aquelas que poderão receber investimentos decorrentes da operação  de  crédito,  “observada  a legislação vigente, especialmente a  Lei  Complementar  Federal  nº 101, de 4 de maio de 2000, reiterando o compromisso do Estado com os direitos sociais”.

O PL nº 26208/2026 autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em operação de crédito interno a ser celebrada entre a Embasa, na qualidade de mutuário, e a  Caixa  Econômica Federal (CEF), na qualidade de entidade financiadora, até o valor equivalente a R$ 5,49 bilhões.

A proposta tem como objetivo autorizar o Executivo a prestar contragarantia à União, para a obtenção de garantias na operação de crédito interno entre a Embasa e a Caixa, “em  prol  dos  empreendimentos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário contemplados no Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC do Governo Federal, a serem financiados com recursos do Fundo de Garantia  por  Tempo  de  Serviço –  FGTS/Programa  Saneamento para Todos”.

Já  o  Projeto  de  Lei  nº 26205/2026,  altera  a  Lei  nº 14.391,  de  14  de  dezembro  de 2021,  que  autorizou  o  Poder Executivo a contratar operação de crédito interno, “aperfeiçoando sua redação para explicitar a contratação da operação junto ao Banco do Brasil S.A., bem como incluir a previsão de garantia da União, além de adequar os dispositivos  relativos  às  contragarantias a serem oferecidas pelo Estado, permanecendo inalterados as finalidades da operação de crédito autorizada”.

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