Erivaldo Oliveira é economista e administrador; professor; ex-presidente da Fundação Cultura Palmares; presidente da Escola de Gestão Luiz Gama; especialista em ciência política, planejamento estratégico e políticas públicas e gestão governamental; consultor parlamentar; consultor empresarial, palestrante e conferencista; consultor nas áreas de finanças públicas e planejamento governamental
Elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária
Texto de Erivaldo Oliveira
Uma vez elaborado o PPA – Plano Plurianual, que norteará todos os outros planos e programas de governo no período de quatro anos. O poder executivo elabora a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme consignado no dispositivo constitucional, que uma vez aprovado pelo Poder Legislativo, orientará toda estruturação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro subsequente.
A Constituição Federal em seu artigo 165, § 2º estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, compreenderá:
as metas e prioridades da Administração pública federal;
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
orientará a elaboração da Lei orçamentária anual;
disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, deverão constar para facilitar a elaboração da proposta da Lei Orçamentária:
limites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativos, Judiciário e do Ministério Público;
autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Com a LDO aprovada previamente, onde são definidas as prioridades e metas da Administração pública federal, os investimentos, mudanças na legislação tributária e políticas de fomento a cargo dos bancos oficiais de crédito, possibilitará a prévia negociação entre o Executivo e o Legislativo dos vários aspectos da economia e da Administração Pública, constituindo-se desta forma em um excelente facilitador para a elaboração da proposta orçamentária e sua posterior discussão e aprovação no Poder Legislativo.
Estruturação da lei de diretrizes orçamentárias
Desde a década de 1990 o Brasil vem adotando inalterada a seguinte estrutura básica:
Capitulo I – Das prioridades e metas da administração pública federal
Capitulo II – Da estrutura e organização dos orçamentos
Capitulo III – Das diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos da União
Seção I – Das Diretrizes Gerais
Seção II – Das Diretrizes especificas do orçamento fiscal
Seção III – Das diretrizes especificas do orçamento da seguridade Social
Seção IV – Das diretrizes especificas do orçamento de investimento
Orçamento público – elaboração
Elaboracão da lei orçamentária anual – LOA
Os Orçamentos
Uma vez aprovada a LDO que servirá de base para a elaboração da LOA, e de acordo com o artigo 165, § 5º da Constituição Federal, o poder executivo encaminha o Projeto de Lei orçamentária ao Poder Legislativo, e ainda conforme este mesmo dispositivo a Lei Orçamentária Anual é constituída por três orçamentos:
O fiscal
Investimentos das empresas que o governo detém maioria do capital social com direito a voto.
O orçamento fiscal – é o mais abrangente dos orçamentos e contempla os poderes, seus fundos, órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. A Administração Indireta de acordo como o Direito Administrativo compreende quatro categorias de entidades: Autarquias, fundações públicas, Empresas públicas e Sociedades de economia mista.
O orçamento da seguridade social
Contempla as entidades e órgãos a ela vinculados – Saúde, Previdência Social e Assistência Social – da administração direta e indireta, seus fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
O orçamento de investimentos nas empresas
Investimentos em empresas que o governo, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Proposta da lei orçamentária anual
A lei 4320/64 regulamenta a apresentação da proposta da Lei Orçamentária Anual e sua elaboração pelo Poder Executivo conforme o que preconiza o artigo 165 da Constituição Federal. Uma vez analisada e aprovada pelo Poder Legislativo, a proposta orçamentária deve ser elaborada da forma abaixo, de acordo com o artigo 22 da Lei 4320/64:
- I) MENSAGEM – detalhamento da situação econômico-financeira, com exposição do montante da divida fundada e flutuante ( analisaremos em outro tópico estes conceitos fundamentais das Finanças públicas), justificação do total das Receitas e Despesas públicas e os restos a pagar;
- II) PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL;
III) TABELAS EXPLICATIVAS – Receitas e despesas, e as seguintes explicações:
- a) Receita arrecada nos três últimos exercícios.
- b) Receita prevista para o exercício em que se elabora o orçamento
- c) Receita Prevista para o exercício a que se elabora o orçamento.
- d) Despesas do exercício anterior
- e) Despesas previstas para o exercício a que se refere a proposta.
- IV) ESPECIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS – todos os programas de trabalho custeados por dotações globais.
- V) DESCRIÇÃO RESUMIDA DAS FUNÇÕES DE CADA UNIDADE ADMINISTRATIVA. FORMA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA A LOA terá, além do texto que emana da legislação pertinente (Lei 4320/64), a seguinte forma:
- I) Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
- II) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
III) quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
- IV) quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração;
- V) quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
- VI) quadros demonstrativos da despesa, na forma dos anexos nº. 6 a 9 da Lei 4320/64;
VII) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Prazos para elaboração da lei orçamentária anual
Os prazos de encaminhamento da LOA estão estabelecidos nas Constituições Federal e Estaduais – Leis Orgânicas Municipais.
NA UNIÃO – O projeto de lei deve ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício – 31 de agosto – e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa – 15 de dezembro.
ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL – Encaminhamento até 30 de setembro e devolução para sanção – 15 de dezembro. DISCUSSÃO,
Votação e aprovação da LOA
31 de agosto – O Presidente da República encaminha o Projeto de Lei ao Congresso Nacional.
NO CONGRESSO é encaminhado para a Comissão de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – onde recebe as emendas dos Deputados e Senadores. Sessão conjunta na comissão para a discussão do projeto – Senado e Câmara, em seguida é promovida outra Sessão conjunta na comissão para votação do projeto, até 15 de dezembro – o Congresso Nacional devolve ao Presidente para a Sanção.
AS EMENDAS AO ORÇAMENTO
A lei 4320/64 disciplina a questão da apresentação de emendas em seu artigo 33: Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei que visem a:
- a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;
- b) conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes.
- c) conceder dotação para instalação ou funcionamento do serviço que não esteja anteriormente criado
- d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
A Constituição Federal também regulamenta a apresentação de emendas em seu artigo 166, § 3º: As emendas ao projeto da LOA ou aos projetos que a modifiquem somente podem ser aprovados caso:
- I) sejam compatíveis com o PPA – Plano Plurianual e com LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária;
- II) Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
- a) dotações para pessoal e seu encargos;
- b) serviço da dívida;
- c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios, e Distrito Federal.
VETOS – O Poder Executivo poderá utilizar o poder de veto, àquelas emendas que julgar inconstitucional ou contrária aos interesses públicos. De acordo com a norma constitucional em seu artigo 165, dispomos de três instrumentos de Planejamento Governamental que já delineamos – O PPA – A LDO E A LOA que acabamos de expor.
Erivaldo Oliveira é economista e administrador; professor; ex-presidente da Fundação Cultura Palmares; presidente da Escola de Gestão Luiz Gama; especialista em ciência política, planejamento estratégico e políticas públicas e gestão governamental; consultor parlamentar; consultor empresarial, palestrante e conferencista; consultor nas áreas de finanças públicas e planejamento governamental.
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