Marcos Ricardo Cruz da Silva é diretor de Consultoria Tributária e Societária da Performance Auditoria e Consultoria.
Feliz (ou não) ‘REFIS’ novo!
Novo programa de regularização tributária não é tão generoso quanto antigamente. Azar do contribuinte
O ano novo mal começou e o Governo Federal já nos apresentou mais um programa de parcelamento de dívidas tributárias, um novo “REFIS”, desta feita denominado Programa de Regularização Tributária (PRT), permitindo aos contribuintes quitarem débitos tributários ou não vencidos até o dia 30 de novembro de 2016.
Nos termos da Medida Provisória n° 766/2017 (MP 766/2017), o PRT tem como principal objetivo, dentre outros, a prevenção e a redução de litígios administrativos ou judiciais relacionados a créditos tributários e não tributários, bem como a regularização de dívidas tributárias exigíveis, parceladas ou com exigibilidade suspensa. De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB), o total dos créditos ativos (parcelamentos e débitos com exigibilidade suspensa) ultrapassa incríveis R$ 1,54 trilhão (sendo que R$ 1,20 trilhão são representados somente por créditos com exigibilidade suspensa).
Entretanto, as benesses trazidas pelo novo PRT não são tão generosas quanto às dos programas antecessores, não sendo aplicável, por exemplo, o desconto de juros e multas! A adesão ao PRT ainda impede os contribuintes de inscreverem, futuramente, as dívidas nele parceladas em outros programas de parcelamento, mesmo que sejam mais benéficos.
No rol de “bondades” do novo parcelamento, destaca-se a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2015, ou créditos próprios relativos a tributos administrados pela própria RFB.
Neste sentido, este novo “REFIS” deverá atrair um grupo limitado de contribuintes. Em linhas gerais, os eleitos pelo PRT são contribuintes sujeitos à sistemática de apuração do imposto de renda com base no Lucro Real e os contribuintes que possuam estoque de créditos acumulados de tributos administrados pela RFB.
Os débitos perante a RFB poderão ser liquidados mediante o pagamento em espécie e à vista de no mínimo 20% do valor consolidado do débito; ou, de 24% da dívida em 24 prestações. O valor remanescente poderá ser quitado com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela própria RFB. Alternativamente, o contribuinte poderá realizar o pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e o parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas.
Em relação aos débitos perante à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o contribuinte poderá liquidá-los mediante o pagamento mínimo de 20% da dívida em espécie e à vista, sendo o restante do débito dividido em 96 parcelas, mensais e sucessivas. Adicionalmente, a dívida consolidada também poderá ser quitada em até 120 parcelas mensais, calculadas de acordo com percentuais mínimos aplicados sobre o valor consolidado. O valor mínimo dessas parcelas será de R$ 200,00 se o devedor for pessoa física, e de R$ 1.000,00, se for pessoa jurídica.
Outro ponto importante: o parcelamento de débitos em que o valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15 milhões dependerá de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos a serem definidos em ato da PGFN. Parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a esse montante não depende de apresentação de garantia.
O prazo para adesão ao programa ainda não está aberto e deverá ocorrer por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação que será editada pela RFB e pela PGFN.
Por derradeiro, é importante mencionar que a adesão ao PRT implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos bem como obriga ao pagamento regular das parcelas, sob pena de exclusão do parcelamento. Além disso, quem aderir ao PRT deverá desistir de questionamentos judiciais sobre os débitos que pretende quitar através do programa.
Marcos Ricardo Cruz da Silva
Diretor de Consultoria Tributária e Societária da Performance Auditoria e Consultoria.
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