Publicado em 12/04/2022 às 16h32.

Servidores públicos e o acordo com deságio

Artigo das advogadas Maria da Graça Antunes Varela e Débora Cerqueira

Redação
Foto: Reprodução/UCSal
Foto: Reprodução/UCSal

 

A PEC dos Precatórios estabeleceu novas regras para pagamento de valores devidos pela administração pública, tornando mais longo o percurso processual desde o reconhecimento judicial do direito até ao seu efetivo pagamento.

Há que refletir sobre o que significa decurso do tempo para os servidores públicos que atuavam nas empresas públicas estaduais que foram sendo extintas ao longo dos últimos anos. Grande parte desses servidores tem valores a receber em processos que se arrastam há anos, envolvendo batalhas jurídicas cuja solução possivelmente será dada pelo STF. Na difícil e sombria conjuntura econômica vivenciada no nosso país, com índice de desemprego elevado, inflação corroendo salários, a situação é ainda mais preocupante para quem é idoso ou tem doença grave. Quase todos idosos. As listas de prioridades são imensas e a espera é também muito longa. E o Estado não pode priorizar pagamentos fora dos exatos termos previstos em lei.

Há, pois, que buscar uma solução que viabilize o recebimento imediato ou mais rápido dos créditos. Essa solução é o acordo. O Estado não pode negociar individualmente, por força do princípio da isonomia. Ele é autorizado por lei a celebrar acordos nos rígidos parâmetros que ela própria estabelecer, fixando o percentual do deságio. Assim, o servidor recebe de imediato o seu crédito. Em compensação, aceita o desconto de 40%. Com base nessa lei, o Tribunal Regional do Trabalho publica Edital anunciando as condições do acordo ao qual os reclamantes podem aderir. O pagamento é feito obedecendo à ordem cronológica de sua celebração.

Anualmente vêm sendo realizados acordos nessas bases. Vale lembrar que os reclamantes idosos ou que tenham doença grave ou, ainda, que sejam considerados deficientes, recebem de imediato a denominada parcela superpreferencial, no valor correspondente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor. Em 2021, foi de R$121.000,00. Sobre essa parcela não incide o deságio. Após o pagamento desse valor, é calculado o saldo remanescente, do qual é deduzida a quantia correspondente a 40% desse saldo.

Ideal? Não, não é. O ideal seria receber em tempo os valores que são devidos. Pragmaticamente, no entanto, é uma boa solução para quem não quer esperar o fim dos embates jurídicos e o curso do prazo para pagamento dos precatórios.

Afinal de contas, cada um sabe onde aperta o sapato…

Maria da Graça Antunes Varela e Débora Cerqueira são advogadas, sócias-fundadoras do Cerqueira, Penedo & Antunes Varela Advogados

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