Lei que prevê nova forma de mediar conflitos entra em vigor
A Lei de Mediação (13.140/2015), sancionada pela presidenta Dilma Rousseff no final de junho deste ano, tinha prazo de 180 dias para entrar em vigor
Uma nova forma de mediar conflitos, sem a necessidade de ir à Justiça, começa a valer. Agora é possível resolver situações como brigas de trânsito, cobrança de dívidas, questões relacionadas a direitos do consumidor, trabalhista e familiar, com o auxílio de um cartório, de uma empresa especializada em solução de conflitos ou de um mediador escolhido entre as partes.
A Lei de Mediação (13.140/2015), sancionada pela presidenta Dilma Rousseff no final de junho deste ano, tinha prazo de 180 dias para entrar em vigor.
A oficial substituta do Cartório Colorado, em Sobradinho, no Distrito Federal, Mariana Lima, disse que o serviço será gratuito porque não está previsto na tabela de emolumentos (preços dos serviços definidos pela Justiça). “Para os cartórios cobrarem alguma coisa, o valor precisa estar previsto na tabela de emolumentos. O cartório pode cobrar por outros serviços que estão na tabela, por exemplo, uma notificação extrajudical, um registro do acordo”, disse. Mariana acrescentou que o cartório decidiu oferecer o serviço gratuitamente por demanda da comunidade, que tem muitos conflitos relacionados a condomínio, por exemplo.
A tabeliã do 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro Fernanda de Freitas Leitão, especialista em mediação de conflitos, defende que a lei seja aplicada aos mais diversos tipos de litígios, fortalecendo e aperfeiçoando a pacificação social e contribuindo para desafogar o Poder Judiciário.
“A mediação caminha para apaziguar os ânimos e incentivar a tolerância. É imprescindível que haja uma mudança comportamental, de sairmos de uma atitude adversária para uma atitude colaborativa. Acredito que nós, tabeliães, poderemos contribuir para que esse objetivo seja alcançado”, disse Fernanda.
De acordo com a lei, pode atuar como mediador extrajudicial qualquer pessoa maior de idade que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
As partes envolvidas em conflitos podem recorrer à mediação, mesmo que já tenham entrado com processo na Justiça. Nesse caso, devem pedir ao juiz a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
A lei também prevê a mediação judicial, com a criação de centros de solução consensual de conflitos.
A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos.
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