Publicado em 28/11/2025 às 08h26.

Lula sanciona lei que beneficia 300 mil taxistas no país; saiba o que muda

Lei nº 15.271/25 foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (27)

Raquel Franco
Foto: Jefferson Peixoto/Secom PMS

 

O presidente Lula (PT) sancionou a Lei nº 15.271/25, sem vetos, que altera diversas leis federais para regulamentar e modernizar a prestação do serviço de táxi no Brasil. A medida autoriza a transferência do direito de outorga para terceiros, concede isenção da taxa de verificação de taxímetros por cinco anos, permite a realização de cursos obrigatórios na modalidade a distância e institui o Dia Nacional do Taxista em 26 de agosto.

As mudanças devem beneficiar cerca de 300 mil taxistas em todo o país, 7 mil só em Salvador.

Publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (27), a lei teve origem na Medida Provisória (MP) nº 1.305/25 apresentada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Isenção da taxa do taxímetro

A isenção da taxa de serviços metrológicos é válida tanto para a verificação inicial quanto para a subsequente do taxímetro, com validade de cinco anos a partir da publicação da lei. A verificação do equipamento, que é obrigatória em municípios com mais de 50 mil habitantes, passará a ser realizada a cada dois anos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

Turismo 

Os taxistas e as cooperativas de táxi também passam a ser incluídos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), o que pode abrir novas oportunidades de atuação e parcerias para a categoria.

EAD

Fica autorizada a modalidade a distância para a realização dos cursos obrigatórios para a profissão, como os de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, e mecânica e elétrica básica de veículos.

Cessão da outorga

A nova legislação permite a cessão dos direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço de táxi. O cessionário, aquele que recebe a outorga, será sub-rogado nos mesmos termos e condições originais e pelo prazo restante. Para que a transferência seja validada pelo poder público, o cessionário deve comprovar que atende a todos os requisitos e condições exigidos pela legislação específica, com documentação regularizada.

Em caso de falecimento do taxista, o cônjuge, companheiro ou os filhos terão o prazo de um ano, a contar da data do óbito, para solicitar a cessão da outorga em seu favor. Eles devem atender aos requisitos legais ou, alternativamente, indicar uma terceira pessoa que os cumpra para receber a outorga.

A lei também concede um prazo de seis meses para que o taxista que estiver em atraso com a realização da vistoria ou com a renovação da licença possa regularizar a sua situação.

Descontinuidade do serviço

A Lei nº 15.271/25 proíbe o taxista de encerrar a prestação do serviço de táxi sem uma justificativa válida ou sem autorização expressa do poder público outorgante. A descontinuidade do serviço será considerada caso o taxista não cumpra as exigências de vistoria ou de renovação da licença por um período de dois anos.

Caso a ociosidade seja comprovada por culpa do taxista, ele poderá ser multado, perder o direito de outorga e ficar impedido de obter uma nova outorga pelo prazo de três anos.

Não serão considerados casos de descontinuidade do serviço: 

– Períodos de férias, folgas ou licenças regulares do titular;
–  Licenças ou afastamentos por problemas de saúde do taxista ou de seus dependentes diretos
– Necessidades de reparo, manutenção, substituição de veículo ou sinistros que impossibilitem a operação
– Participação em movimentos coletivos da categoria, desde que previamente comunicados ao órgão competente
– Situações de força maior devidamente comprovadas e comunicadas.

Raquel Franco
Natural de Brasília, formou-se em produção em comunicação e cultura e em jornalismo pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Também é fotógrafa formada pelo Labfoto. Foi trainee de jornalismo ambiental na Folha de S.Paulo.

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