Publicado em 19/08/2025 às 12h10.

AGU evita perda de mais de R$ 130 bilhões com manutenção do fator previdenciário

Decisão do STF, anunciada na segunda (18), confirma a aplicação do fator

Redação
Foto: Agência GOV

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na segunda-feira (18), em julgamento realizado no Plenário Virtual, a análise de recurso extraordinário que confirmou a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias concedidas pelas regras de transição da reforma da Previdência de 1998.

A decisão, com repercussão geral reconhecida, acolhe a tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e passa a orientar casos semelhantes em todo o Judiciário.

A Procuradoria-Geral Federal (PGF) demonstrou que a exclusão do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias, entre 2016 e 2025, geraria impacto de R$ 131,3 bilhões aos cofres públicos, com tendência de aumento nos anos seguintes.

Representando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a AGU sugeriu a fixação da seguinte tese no Tema 616 de repercussão geral: “No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/99, é constitucional a incidência do fator previdenciário.”

A AGU também destacou que a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 já previa impacto de R$ 89 bilhões, caso o fator fosse afastado.

Voto vencedor

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou para negar provimento ao recurso da parte autora e foi acompanhado pela maioria do Plenário, restando definido que, para os benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 16 de dezembro de 1998, deve prevalecer a aplicação do fator previdenciário instituído pela Lei 9.876/99.

Em seu voto, o relator ressaltou que a “opção” prevista na EC 20/98 não assegura direito adquirido a um regime específico de cálculo. Ele destacou que o fator previdenciário é um mecanismo legítimo de apuração do valor do benefício, reconhecido reiteradamente pelo STF, e que sua aplicação não configura vício nem surpresa.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes, não há direito adquirido a determinada fórmula de cálculo antes da aquisição do próprio benefício.

“O que se garante é a previsibilidade e a proporcionalidade das mudanças, e não a perpetuação de regras que, se mantidas de forma estática, poderiam comprometer a sustentabilidade do sistema previdenciário”, afirmou.

Para a procuradora-geral Federal, Adriana Maia Venturini, a decisão do Supremo Tribunal Federal representa uma vitória expressiva para a Advocacia Pública e para a sustentabilidade do sistema previdenciário brasileiro. “A reafirmação da constitucionalidade do fator previdenciário garante segurança jurídica, previsibilidade e equilíbrio atuarial, evitando uma perda bilionária para os cofres públicos. É um exemplo claro de como a atuação estratégica da PGF contribui diretamente para a preservação de políticas sociais de longo prazo,” ressaltou.

No mesmo sentido, a procuradora Nacional Federal de Contencioso Previdenciário, Kedma Iara Ferreira, destaca que “a fórmula do fator previdenciário preserva o equilíbrio financeiro do Regime Geral de Previdência Social, já que considera a idade do segurado, seu tempo de contribuição e a expectativa de vida.”

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