Publicado em 06/06/2025 às 14h54.

Justiça anula portaria que violava privacidade em internações psiquiátricas involuntárias

Decisão do TRF-1 reforça proteção de direitos e sigilo profissional garantidos por lei

Redação
Foto: Divulgação

 

Uma importante vitória voltou a garantir os direitos das pessoas com transtornos mentais que necessitam ser hospitalizadas.
Decisão inédita e unânime da Justiça Federal tornou nula uma portaria do Ministério da Saúde (MS) que violava o direito à privacidade do paciente e a garantia do sigilo das informações sobre a sua saúde prestadas ao médico psiquiatra, conforme assegura a Lei 10.216/2001 (que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas em sofrimento mental).

A Portaria de Consolidação nº 3/2017 do MS, que foi considerada ilegal, obrigava todos os estabelecimentos de saúde mental, públicos e privados, a remeter a uma Comissão Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias — de caráter multiprofissional, inclusive composta por não médicos e não prevista em lei — informações detalhadas sobre o doente, como seu diagnóstico, contexto familiar e a justificativa da internação.

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que a portaria extrapolou o poder de regulamentar a lei, ao impor aos estabelecimentos de saúde a obrigação de fornecer dados sensíveis e detalhados dos pacientes que necessitam de hospitalização involuntária a uma comissão externa sem previsão legal, desrespeitando os direitos fundamentais dos pacientes, o sigilo profissional e o ato médico.

A decisão atendeu a uma ação promovida pela Clínica Holiste Psiquiatria, em 2018, que já havia vencido em primeira instância em 2019, com parecer favorável do Ministério Público Federal, e foi confirmada agora após o TRF-1 negar o recurso apresentado pela União.

Na sentença, proferida pela relatora da ação, a desembargadora federal do TRF-1 Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, além de declarar a ilegalidade da portaria e suspender seus efeitos, determinou que se cumpra estritamente o que diz a Lei 10.216/2001. Ou seja, a comunicação das internações psiquiátricas involuntárias deve restringir-se ao Ministério Público Estadual, contendo apenas o nome do paciente, a data do internamento e a data da alta médica, em até 72 horas de cada ocorrência, sem acréscimo de dados adicionais.

Na sentença, ela afirma que a portaria afronta o princípio constitucional da legalidade e viola o sigilo profissional médico, garantido pela Constituição Federal e pelo Conselho Federal de Medicina, além do respeito aos direitos do paciente, com risco de causar danos irreparáveis à sua privacidade.

Em outro trecho, ela cita parte da decisão de primeira instância, do juiz federal da 12ª Vara, Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, que afirma: “A portaria constitui espécie jurídica de caráter secundário, cuja validade e eficácia resultam, imediatamente, de sua estrita observância à lei e a outras normas hierarquicamente superiores.”

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