Publicado em 13/06/2024 às 12h23.

STF condena servidor do DF que incitou agressões a jornalistas da Globo

O ministro Dias Toffoli entendeu que atitude do réu impediu ou embaraçou o exercício profissional dos repórteres

Redação
Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), condenou um servidor público do Distrito Federal por incitar agressões contra jornalistas da TV Globo. Com a decisão, Marcos Aurélio Neves do Rego Sales terá que pagar indenização à emissora, por danos morais. O valor da reparação, entretanto, será fixado na Justiça do DF.

A condenação ocorreu porque em 2020 ele publicou no Facebook uma campanha para que pessoas agredissem repórteres da Globo, tendo inclusive oferecido dinheiro em troca. Na ocasião, Marcos era agente socioeducativo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF.

Na ação movida contra ele, a Globo relatou que a publicação dizia “Jogue água em um repórter da Globo ao Vivo e ganhe R$ 100”. De acordo com a empresa, a publicação visava apenas promover o ódio para a prática de atos de difamação contra os jornalistas. Por isso, pediu que o homem fosse condenado a pagar R$ 30 mil de indenização.

O pedido, porém, foi rejeitado na primeira e na segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a atividade pública de emissora de comunicação está sujeita à rejeição e às críticas do público, “como forma de expressão democrática das opiniões divergentes”.

No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1493311, a Globo argumentou que a promoção de pagamento para execução de atos de violência contra seus jornalistas atinge sua imagem e credibilidade ao inibir o livre exercício do direito de imprensa.

Ao examinar o recurso, Toffoli destacou a proteção constitucional ao livre exercício de qualquer ofício e de qualquer atividade econômica. Segundo ele, a promessa de dinheiro para quem jogasse água em um repórter, independentemente da comprovação da prática dos atos ou do pagamento da recompensa, é capaz, por si só, de impedir, ou no mínimo embaraçar o livre exercício das atividades desses profissionais em trabalho externo. Diante disto, o ministro entendeu que já há materialidade suficiente para caracterizar a ilicitude do ato.

 

 

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