Publicado em 03/05/2019 às 10h16.

Advogado pede providências à PM sobre abuso de poder da Guarda Municipal

Carta aberta entregue ao Coronel Anselmo Brandão pede garantia ao livre mercado no carnaval de Salvador

Redação
Foto: divulgação
Foto: divulgação

 

Texto de Henrique Quintanilha*

Carta aberta em garantia ao livre mercado no carnaval de Salvador – BA

Noticia e pede providência sobre o abuso de poder da Guarda Civil Municipal de Salvador contra a liberdade constitucional de ir e vir das pessoas e de seus bens, com invasão da competência da Polícia Militar, no trânsito e comércio de bebidas em vias públicas no carnaval de Salvador:

Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, Coronel Anselmo Brandão:

Com os cumprimentos de estilo e elevado apreço por esta instituição secular e que tão bons serviços têm prestado à sociedade, vem este cidadão e advogado, em exercício dos deveres que lhe cabem por ordem do Art. 133 da Constituição Federal e dos artigos 2º, caput e parágrafo terceiro; 6º, caput e parágrafo único; 7º, incisos I, VI e especialmente XI; e Art. 31, todos da Lei 8.906/94 (EOAB), bem como em consonância expressa em seu juramento profissional, brevemente relatar fato que presenciou e do qual há testemunhas oculares, a violar não só o disposto no Art. 144 da Carta Magna, que restringe a esta insigne e operosa Corporação a exclusividade da segurança pública ostensiva (inciso V), mas também o quanto consignado no Art. 1º, ao definir a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito, em seus incisos II, III (dignidade da pessoa humana) e especialmente IV (os valores sociais do trabalho e da LIVRE INICIATIVA) c/c Art. 5º, em especial o seu inciso XV, e com expressividade ao caso em tela o Art. 170, incisos II, IV (LIVRE CONCORRÊNCIA) E v, e parágrafo único, todos da Constituição Federal, tudo conforme Vossa Excelência verá a seguir:

I – As guardas municipais foram “permitidas” pela Constituição Cidadão de 1988 para EXCLUSIVAMENTE destinarem-se “à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei” (ipsis litteris do §8º do Art. 144 da CF/88), quando o pronome possessivo “seus” refere-se no texto original da Carta Magna aos “Municípios” – e só a estes, jamais a bens e serviços ou instalações de terceiros, muito menos empresas, como “grandes cervejarias” ou entes privados de qualquer espécie;

II – Essa mesma “permissão” constitucional além de ser uma exceção ao ROL TAXATIVO – frise-se – dos órgãos expressamente incumbidos por sua expressa determinação da segurança pública do país, não se trata do poder de polícia ostensiva (ou militar), como já antedito, exclusivas da Polícia Militar (inciso V do citado Art. 144), esta, também, restrita ao que dispuser a lei, que é a de número 13.022/14, federal, e de acordo com o que prevê os artigos 251 e 252 da LOM – Lei Orgânica do Município do Salvador (única revisão legal sobre o tema), a dizer ser a Guarda Municipal destina à:

“I – Proteção dos bens do Município;

II – Disciplina de trânsito;

III – Proteção do meio-ambiente, propriedade e equipamentos URBANOS;

IV – Colaboração COM O CIDADÃO, objetivando desenvolver o convívio social, civilizado e fraterno”.

III – Em que pesem as reservas de competência constitucionais desta PM-BA e as funções legais e constitucionais específicas e restritas destinadas opcionalmente às guardas municipais onde houverem, como é o caso deste Município de Salvador, não é assim que tem se comportado a referida instituição neste Município – Salvador, praticando, como ora se vem formalmente noticiar, a olhos nus e vistos, a execrável prática de constrangimento à dignidade de pessoas que LIVREMENTE – como garante a Constituição – vendem suas latas de cerveja e congênere, atividades plenamente lícitas, respeitando os locais adequados das vias públicas, mormente no período do Carnaval. Este ano de 2019, como já vem ocorrendo em anos anteriores, determinou-se à Guarda “Civil” Municipal A RETIRADA A FORÇA de bens e de PESSOAS do circuito do Carnaval, da via PÚBLICA, que não sejam aquelas autorizadas nem é “por órgão público” (o que já seria um absurdo), mas PELA CERVEJARIA, NO CASO, ESTE ANO FOI A MARCA “SKOL”, que – pasme – firmou “contrato” de uso e exposição da marca com a Prefeitura de Salvador. E qual é a validade constitucional-legal deste contrato? – nem é isso que se está a discutir aqui. É pior.

Em outras palavras mais claras: guardas municipais foram vistos “arrancando” literalmente bens privados (engradados de latas de cervejas de marcas diversas daquela determinada pela Prefeitura) e seus recipientes de comércio de seus proprietários, pessoas LIVRES para comerciar segundo o Art. 170 da Constituição, à base de um verdadeiro monopólio privado de uma festa que é pública, histórica e emblemática da cultura e pluralidade desta que é a primeira capital do Brasil, chegando esses mesmos guardas atendendo a ordens superiores a agredir fisicamente e algemar esses cidadãos, vendedores ambulantes, sem nenhum respaldo constitucional e legal para tais atos, como já mencionamos, usurpando inclusive competência desta PM/BA e ao arrepio do conhecimento desta respeitada Instituição comandada por V. Exa., ainda sem comunicar as apreensões e até o cerceamento com força física da liberdade de ir e vir ao juízo competente, sem lavratura de termo circunstanciado ou mesmo APF junto à Polícia Civil – providência que, em qualquer caso, seria obrigatória – DESVIRTUANDO assim a razão de ser, servir e existir desta Guarda Civil Municipal, de modo extremamente abusivo, indigno e temerário, colocando em risco e em xeque as liberdades fundamentais historicamente consagradas por esta República, ainda que agindo por ordem superior (o que agrava ainda  mais o fato), e até mesmo para “execução a força de um “contrato administrativo irregular”, que merece ser no mínimo apurado e investigado, tudo com base num pacto desconhecido da população pagadora de seus impostos entre a citada “cervejaria” bilionária e a Prefeitura, para colher benefícios em favor desta e em desrespeito às liberdades civis e o livre mercado conforme exemplar e impositivamente descrito no parágrafo único do Art. 170 da Constituição Federal:

“É assegurado A TODOS O LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, salvo nos casos previstos em lei.”

Trata-se, portanto, de franca USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA da Polícia Militar da Bahia pela Guarda Civil Municipal de Salvador, a fim de cumprir os ditames de um funesto “contrato de exclusividade a uma marca” nas vias públicas durante o Carnaval de Salvador, revelando-se, com isto, a prática de atos vis e ilícitos em flagrante ABUSO DE AUTORIDADE, senão crime, por integrantes e pela própria Guarda em exercício delegado pela Prefeitura.

Diante de tudo quanto exposto vem requerer PROVIDÊNCIAS a V. Exa., mais digno e alto representante da força militar no Estado da Bahia, todas e bastantes para sanar o ocorrido e restabelecer a ordem, apurando-se as responsabilidades e, acaso extrapolem as competências deste Alto Comando, remetendo este pedido às instâncias competentes, seja o MP-BA, a PRDC do MPF, a SSP-BA, a PGE para as ações cabíveis, a Governadoria e demais órgãos ou entidades que V. Exa. entender de mister.

Nestes termos,

Pede e espera DEFERIMENTO,

E PROSSEGUIMENTO

Para que se faça e se realize a Justiça.

*Henrique Quintanilha é advogado

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