Publicado em 31/05/2019 às 10h19.

Sociedades de advogados e a tributação favorecida do ISS

Em artigo, Maria Cláudia Freitas Sampaio explica o porque da condição diferenciada de tributação

Redação
Foto: divulgação
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Artigo de Maria Cláudia Freitas Sampaio*

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal – STF firmou a seguinte tese no julgamento do RE 940.769:

“É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei complementar nacional.”

Esse julgamento encerra longa discussão travada entre as sociedades de advogados e diversos entes municipais quanto à cobrança do ISS, sendo importante, portanto, compreender a sua lógica jurídica.

A redação atual do Decreto-lei n.º 406/1968 – recepcionado pela Constituição Federal com força de lei complementar[1]-, estabelece, em seu artigo 9º, § 3º, que as sociedades uniprofissionais nela listadas estão sujeitas à tributação do ISSQN, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Com efeito, a lei complementar nacional – referida no julgado do STF – é o Decreto n.º 406/1968, que estabeleceu apenas os seguintes requisitos para a fruição da tributação favorecida:

  1. que os serviços prestados pelas sociedades fossem aqueles discriminados no § 3º do seu artigo 9º (aí se incluindo os serviços de advocacia, contabilidade, arquitetura, etc); e
  2. que os serviços fossem prestados em nome da sociedade por profissional habilitado que assuma a responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Ou seja, lei municipal que exija qualquer outro requisito além dos acima citados é inconstitucional.

No que se refere especificamente às sociedades de advogados, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/1994) assim preceitua:

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocaciaque incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

(…)

Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

Vê-se, pois, que as sociedades de advogados, em virtude de regras estabelecidas pela OABsão obrigadas a cumprir os requisitos estabelecidos na lei complementar, pois o órgão representativo da classe – onde são arquivados obrigatoriamente os atos societários – avalia se (a) as sociedades exercem apenas a atividade de advocacia e se (b) seus sócios assumem a responsabilidade pelos atos praticados em nome da sociedade.

Apesar de que não tenhamos tido acesso ao inteiro teor da decisão em destaque – ainda não publicada -, é possível que tenha sido esta a linha de raciocínio firmada pela Suprema Corte, destacando-se que a sua aplicação exclusiva a escritórios de advocacia se deu (i) primeiro porque se trata de um processo movido pela OAB do Rio Grande do Sul contra o Município de Porto Alegre; (ii) segundo porque as sociedades de advogados são obrigadas ao cumprimento das normas prescritas no Estatuto da Advocacia e da OAB.

Ressalte-se, por fim, que a posição do STF não alcança de forma direta às demais sociedades uniprofissionais (contadores, arquitetos, engenheiros, médicos, etc), que, para fazerem jus à tributação favorecida do ISS, devem necessariamente comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9º, § 3º do Decreto-lei nº 406/1968, dentre os quais destaca-se a necessidade de os sócios serem obrigados a assumir a responsabilidade pessoal pelos serviços prestados em nome das sociedades.

[1] Súmula 663 do STF, RE 214414, RE 224760.

*Maria Cláudia Freitas Sampaio é advogada do escritório Mota Fonseca e Advogados.

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