Assembleia Legislativa apreciará projeto sobre pagamento de precatórios
Aos profissionais da Educação Básica serão devidos 60% de parcela dos recursos devidos pela União ao Estado

O governador Rui Costa enviou para apreciação da Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), em caráter de urgência, o Projeto de Lei Nº 24.631/2022 que dispõe sobre o pagamento ao magistério do precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
A proposta do Governo é pagar aos professores na forma de abono, e o PL é considerado “o resultado da luta do Estado da Bahia e dos profissionais do Magistério, por suas entidades representativas, pelo repasse adequado dos valores advindos da União”. A aprovação da proposição pela Assembleia Legislativa, prosseguiu o governador na mensagem enviada ao presidente do Legislativo, Adolfo Menezes, “afigura-se como mais uma forma de valorização dos profissionais, objetivando o desenvolvimento da qualidade do ensino na Bahia e, consequentemente, a elevação dos índices educacionais, ratificando o compromisso perene do Governo do Estado com o Magistério Público e com a Educação”.
Aos profissionais da Educação Básica serão devidos 60% de parcela dos recursos devidos pela União ao Estado, a serem distribuídos em conformidade com as diretrizes fixadas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 528-DF e no Art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
Os valores serão pagos em caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação na remuneração, na aposentadoria e na pensão. Encontram-se habilitados a receber o abono os profissionais que ocuparam cargo público, emprego público, cargos comissionados do Quadro do Magistério; professores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo (Reda) e que se encontravam em efetivo exercício na Rede Pública do Estado no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006.
Não perdem a condição de beneficiário do abono os aposentados ou aqueles que tenham se desligado do cargo, do emprego ou da função, desde que tenham atuado em efetivo exercício no mesmo período de tempo. No caso de falecimento, os herdeiros farão jus ao abono, que será proporcional à jornada de trabalho e ao período de efetivo exercício da profissão, calculado com base no valor hora, fixado a partir da divisão do montante da verba a ser distribuída pelo quantitativo total de horas trabalhadas por todos os profissionais habilitados.
Para o ocupante de cargo efetivo em exercício de cargo em comissão, deverá ser acrescida a jornada de trabalho pelo exercício do cargo comissionado, na hipótese de ter havido ampliação da carga horária. Para os que acumularam legalmente dois vínculos de magistério, o abono será devido pelo exercício de ambos, sendo calculado de forma individualizada.
Aqueles professores que tenham vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social receberão diretamente na folha de pagamento. Os que não têm esse vínculo deverão requerer o abono, o mesmo valendo para os herdeiros, que devem apresentar alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor. Em todos os casos, o pagamento acontecerá na forma e prazo a serem definidos em Regulamento.
Os valores remanescentes em razão da ausência de identificação ou de requerimento do beneficiário serão rateados com todos os professores, ficando vedado qualquer tipo de retenção ou desconto para pagamento de honorários advocatícios.
Pela proposta, o Executivo fica autorizado a proceder às alterações orçamentárias que se fizerem necessárias para cumprir a lei. O PL agora segue para tramitação nas comissões de Constituição e Justiça; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Serviço Público; Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Turismo; e Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa.
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