‘Propaganda enganosa’, diz Aladilce sobre PL dos benefícios fiscais especiais
Vereadora explicou que o PL nº 221/2020 segue as mesmas diretrizes de leis anteriores

Enquanto a Câmara Municipal de Salvador (CMS) se prepara para votar o Projeto de Lei nº 221/2020, que está sendo divulgado como o PL que instituirá Benefícios Fiscais Especiais destinados a minimizar impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus, a vereadora Aladilce Souza (PCdoB), avalia que o projeto trata-se de uma “propaganda enganosa” e sugere aprovação de emendas de sua autoria.
“O referido PL faz distinção entre os débitos fiscais, débitos anteriores a 29 de fevereiro de 2020 e débitos existentes de 01 de março a 31 de julho de 2020. Contudo, não disciplina de forma especial esse último tipo de débito através de medidas mais efetivas para viabilizar a recuperação dos negócios que tiveram suas atividades paralisadas durante a Covid-19”, explica a vereadora.
De acordo com a vereadora, o projeto não trouxe remissão ou isenção para tributos que tiveram impactos diretos com as medidas de enfrentamento da pandemia, como a Taxa de Fiscalização de Funcionamento, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e as Taxas Referenciais Diárias.
“Poderia ser dado o perdão da dívida dos meses de março a julho/2020 do TRF, e o desconto de 5/12 do IPTU e TRDS dos imóveis de empreendimentos fechados nesse período”, explica.
Projeto novo?
De acordo Aladice, o PL estabeleceu apenas três opções de prazos para pagamentos dos débitos atrasados, exatamente como previsto nas leis anteriores, mantendo juros, multa e honorários advocatícios em alguns casos.
Para o contribuinte que optar por pagar toda a dívida constituída no período da pandemia em parcela única, a diferença da nova lei em relação ao ano anterior está na concessão de desconto de 20% sobre o valor principal do débito. Foram mantidos os descontos de 100% sobre multas e juros de mora e de 75% sobre os honorários advocatícios (tal como previsto na lei de 2019).
Se a opção de parcelamento for de até 12 meses, a diferença da nova lei em relação ao ano anterior está na concessão de desconto de 10% sobre o valor principal do débito e de 100% sobre multas e juros de mora, mantido o desconto de 65% sobre os honorários advocatícios da lei de 2019.
Já para quem optar pelo parcelamento em até 48 meses, a diferença da nova lei em relação ao ano anterior está na concessão de 90% de desconto sobre multas e juros de mora, pois não há desconto em relação ao valor principal, mantido o desconto de 50% sobre os honorários advocatícios da lei de 2019.
Emendas
Para considerar os benefícios fiscais mitigadores dos impactos econômicos da Covid-19 de maneira efetiva, Aladilce avalia que a CMS precisa aprovar algumas emendas de sua autoria, como a remissão dos débitos decorrentes da TFF dos empreendimentos que tiveram suas atividades suspensas durante o período de 01 de março a 31 de julho de 2020.
Além disso, a vereadora sugere o desconto de 5/12 dos débitos do IPTU e TRSD dos empreendimentos que tiveram suas atividades suspensas durante o período de 01 de março a 31 de julho de 2020, e o parcelamento dos débitos tributários do período de março a julho de 2020 , com 50% de desconto à vista, 40% em 12 parcelas e 30% em 48 parcelas, sem cobrança de juros, multa e honorários advocatícios.
“Também indicamos o prazo de carência de três meses para o início do pagamento da primeira parcela, e a garantia do direito aos descontos previstos para TFF e ISS em 2021 para todos os que aderirem ao plano de parcelamento. Esperamos que haja sensibilidade da Casa para aprovar essas emendas”, finaliza.
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