Publicado em 23/05/2024 às 18h47.

Tribunal decide que vereador e deputado podem se desfiliar por cláusula de barreira

A votação foi resolvida pela posição do ministro Nunes Marques

Redação
Felipe Sampaio / SCO / STF

 

Vereadores e deputados estaduais também têm o direito de mudar de partido político se sua sigla não alcançar as cláusulas de barreira impostas na Constituição Federal nas eleições para a Câmara dos Deputados. A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que nesta quinta-feira (23) respondeu a uma consulta feita ainda em 2018 pelo então deputado federal Walter Iihoshi (PSD-SP).

O pedido levou em consideração as alterações na Constituição Federal promovidas pela Emenda Constitucional 97/2017, que criou as chamadas cláusulas de barreira no artigo 17, parágrafo 3º. A regra é que só terão acesso ao horário eleitoral gratuito e a recursos do Fundo Partidário os partidos que tiverem determinado desempenho nas eleições para a Câmara dos Deputados.

O parágrafo 5º do artigo 17 dá ao eleito por partido que não alcançar a cláusula de barreira o direito de trocar de legenda, rumo a alguma com desempenho suficiente, sem perder o mandato. Walter Iihoshi quis saber se isso valeria também para deputado estadual. O TSE respondeu que, como a Constituição fala em “eleitos” sem especificar, ela é aplicável para qualquer parlamentar, inclusive para os vereadores.

A votação foi resolvida pela posição do ministro Nunes Marques. Ele assumiu um pedido de vista formulado pelo ministro Edson Fachin, que já não compõe o TSE. O relator da consulta é Sérgio Banhos, outro que já deixou o colegiado. “A escolha da expressão ‘eleito’ impede que se faça uma interpretação restritiva”, destacou.

Direito de migração é assegurado pela Constituição Federal – De acordo com o ministro Nunes Marques, o texto constitucional é incontroverso ao assegurar o direito de migração. Ele ressaltou que não há, na norma, previsão sobre o termo inicial a partir do qual candidatas e candidatos podem se filiar a outra agremiação que tenha alcançado a cláusula de desempenho.

“A compreensão mais consentânea com a Constituição Federal é a que se apega ao princípio da máxima efetividade por se tratar de norma que possui caráter aberto e se refere a direito fundamental, não competindo ao Tribunal Superior Eleitoral o exercício desse direito, especialmente quando a própria Constituição não o fez”, disse ele.

Nunes Marques, então, conclui que cabe ao parlamentar definir politicamente a conveniência ou não de deixar o partido que não atingiu o percentual de votos definido constitucionalmente, podendo realizar a migração a partir da data em que o TSE proclamar os eleitos.

Na mesma consulta, o TSE ainda definiu que a troca de partida por conta da cláusula de barreira é uma possibilidade conferida ao parlamentar, que pode ser exercida a partir do momento em que forem proclamados os eleitos pela Justiça Eleitoral.

Como a jurisprudência mostra, o ideal é que essa definição seja feita de forma breve. Recentemente, o TSE decretou a perda de mandato do deputado federal por São Paulo Marcelo Lima, que trocou o Solidariedade pelo PSB.

O Solidariedade não alcançou a cláusula de barreira em 2022, então ele poderia mesmo fazer essa mudança. No entanto, ela só foi feita depois de o partido incorporou o PROS, de modo a ter deputados federais suficientes para ultrapassar as exigências constitucionais. Nesse momento, os parlamentares do Solidariedade perderam o direito de desfiliação.

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