Decreto regulamenta indexadores de dívidas dos estados e municípios
A medida já havia sido aprovada pelo Congresso Nacional e integrou pleito dos governadores reunidos em Brasília na segunda-feira (28)
Aprovada pelo Congresso Nacional, mas até então sem regulamentação, o governo publicou na edição extraordinária do “Diário Oficial da União” de terça-feira (29), decreto presidencial que regulamenta a Lei Complementar 148/2014, que alterou os critérios de indexação aplicáveis às dívidas dos estados e municípios com a União.
Estados e municípios terão até 31 de janeiro de 2016 para aderir ao programa de refinanciamento de suas dívidas. O Ministério da Fazenda informou, em nota, que os devedores que não reunirem todas as condições previstas no decreto presidencial, entre elas autorização do Legislativo, até o final do prazo não poderão refinanciar seus contratos.
A regulamentação da lei foi uma das reivindicações apresentadas por um grupo de governadores ao ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, na última segunda-feira. Segundo o Ministério da Fazenda, a aplicação da lei impactará mais de 200 contratos de refinanciamento de dívidas celebrados entre estados e municípios com a União. Deverá permitir aos devedores a redução em seus pagamentos futuros para a União. O ministério ressalta que a lei não provoca impactos para a dívida pública e não afeta o resultado primário da União e de estados e municípios.
Em junho deste ano, o Congresso Nacional aprovou a prorrogação para 31 de janeiro de 2016 da aplicação do novo indexador para as dívidas de estados e municípios, mas o texto precisava de regulamentação. O texto determina que a partir dessa data, o governo deverá corrigir os débitos pela taxa Selic ou pelo IPCA – o que for menor – mais 4% ao ano. Atualmente, os débitos de prefeituras e governos estaduais com a União são corrigidos pelo IGP-DI mais 6% a 9% ao ano, índice mais oneroso. A alteração na base de cálculo das dívidas foi sancionada ano passado. A lei concede desconto sobre os saldos devedores dos contratos de refinanciamento de dívidas dos estados e dos municípios.
A medida integrou o pleito dos governadores, entre eles o da Bahia, Rui Costa, que se reuniram em Brasília, na segunda-feira (28), para discutir saídas para a crise econômica nacional e elaboraram uma série de propostas encaminhadas ao novo ministro da Fazenda, Nelson Barbosa. A expectativa dos governadores e prefeitos é que a alteração gere mais espaço para contratação de novos empréstimos e, também, alivie um pouco o pagamento das parcelas mensais de suas dívidas.
O prefeito de Salvador, ACM Neto (DEM), já havia anunciado que, caso a regulamentação das mudanças não acontecesse até 31 de janeiro de 2016, prazo fixado pelo projeto aprovado pelo Congresso Nacional, a prefeitura da capital baiana iria acionar judicialmente o governo federal para o cumprimento da aplicação do novo indexador das dívidas de estados e municípios. Pelo texto, a partir dessa data, o governo deverá corrigir os débitos pela taxa Selic ou pelo IPCA – o que for menor – mais 4% ao ano.
“A aplicação da LC 148 impactará mais de 200 contratos de refinanciamento de dívidas celebrados entre estados, DF e municípios e a União e deverá permitir aos entes a possibilidade de redução em seus pagamentos futuros para a União. A LC 148 não traz impactos para a dívida pública e não afeta o resultado primário da União e dos entes”, informou o Ministério da Fazenda.
Ainda segundo o Ministério da Fazenda, com a regulamentação da lei estados e municípios terão concessão de desconto sobre os saldos devedores dos contratos de refinanciamento de suas dívidas, correspondente à diferença entre os saldos existentes em 1º de janeiro de 2013 e aqueles apurados, naquela data, pelo recálculo das dívidas de acordo com a variação acumulada da taxa Selic (juros básicos da economia) desde a data de assinatura dos contratos.
A aplicação de novos indexadores se dará de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2013, observada a menor das variações acumuladas entre o IPCA mais 4% ao ano e a taxa Selic, em substituição aos encargos contratuais originais, IGP-DI mais juros de 6% a 7,5% ao ano para estados e Distrito Federal, e IGP-DI + 9% ao ano para os municípios.
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