Publicado em 03/03/2023 às 18h28.

Justiça Federal em Eunápolis determina regularização de empreendimentos da orla de Porto Seguro

Medida foi determinada nesta semana

Redação
Foto: Reprodução Assessoria

 

A Justiça Federal em Eunápolis (BA) determinou em audiências ocorridas nos dias 01 e 02/03/23, a regularização de quatro empreendimentos da orla de Porto Seguro. A ação civil pública por ato lesivo ao patrimônio histórico e paisagístico foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Os proprietários das “Barraca Estrela”, “Barraca Arco-Íris”, “Cabana Aldeia Bahiana”, “Cabana La Plage” terão que regularizar os empreendimentos perante o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), o Município de Porto Seguro e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Os estabelecimentos estão situados na Praia de Mucugê, distrito de Arraial D’ Ajuda, Município de Porto Seguro/BA.

A Decisão fixou a suspensão das atividades comerciais das barracas de praia ou até que os réus regularizem os empreendimentos perante o IPHAN, SPU, Município de Porto Seguro e IBAMA e também determinou a proibição de venda dos empreendimentos até ulterior deliberação daquele Juízo.

Após vistorias realizadas pelos órgãos do IBAMA e IPHAN restou comprovado que os empreendimentos construídos na praia de Mucugê foram realizadas em área de restinga, sendo, portanto, área de preservação permanente. Dentre as infringências destacadas pelos órgãos ambientais estão: edificação comercial construída em área caracterizada como “praia” nos termos do § 3o do art. 10 da Lei no 7.661/88 – PNGC; intervenções construtivas realizadas em área definida como paisagem especialmente protegida, caracterizadas pelo adensamento e volumetria excessivas dos seus módulos constituintes; obstrução pela edificação da vista panorâmica e dos eixos visuais de contemplação da paisagem, tendo como referência a terra ou o mar; destacamento volumétrico do módulo construtivo provocando perda do equilíbrio estético entre espaço edificado e ambiente natural e mobiliário urbano provisório instalado em faixa de praia de forma irregular.

“Dito isso, inicialmente, vislumbro que a medida de demolição, embora pleiteada em sede de tutela de urgência, não é a melhor medida a ser tomada no presente caso. Verifico que, diante do acervo probatório já disponível nos autos, a medida de demolição, mostra-se irreversível e contraria o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que em outras demandas, suspendeu decisões neste sentido, sob o fundamento da irreversibilidade”, afirmou o Juízo Federal de Eunápolis.

Após análise dos autos, o magistrado determinou apenas a suspensão de atividade comercial tida como danosa ao meio ambiente, condicionando o funcionamento à readequação do empreendimento de acordo com as normas ambientais pertinentes.

“A medida de suspensão da atividade comercial até que o réu adeque seu empreendimento ao meio ambiente não se mostra irreversível, tampouco menoscaba o direito a um meio ambiente ecologicamente sustentável, pois não é possível admitir que o réu continue a exercer sua atividade livremente sem qualquer licença ambiental e sem autorização dos órgãos públicos, a exemplo do IPHAN e SPU, sem que ao menos busque adequar seu empreendimento ao meio ambiente”, ressaltou o magistrado.

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