O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, mandou soltar o empresário João Carlos Lyra e outros alvos da Operação Turbulência.
A operação foi deflagrada pela Polícia Federal em 21 de junho para combater organização criminosa que teria movimentado mais de R$ 600 milhões na campanha de Eduardo Campos (PSB) ao governo de Pernambuco e na aquisição do jatinho usado por ele na campanha presidencial de 2014 – Campos morreu em agosto daquele ano quando o jatinho caiu em Santos, no litoral paulista.
Marco Aurélio deu liminar a um habeas corpus de Lyra e derrubou o decreto de prisão do empresário, estendendo a ordem a outros três investigados da Turbulência – Eduardo Freire Bezerra Leite, Apolo Santana Vieira e Arthur Roberto Lapa Rosal.
A operação foi autorizada pela 4.ª Vara Federal do Recife, base da investigação. Um dia depois de a Polícia Federal deflagrar Turbulência, um dos investigados, o empresário Paulo César de Barros Morato – em cujas contas passaram R$ 18 milhões do esquema –, foi encontrado morto em um motel de em Olinda. A Polícia Civil concluiu que ele cometeu suicídio.
Na ocasião, quando mandou prender o grupo, a Justiça de Pernambuco apontou a existência de “indícios da autoria e da materialidade delitivas, tendo-os como evidenciados pela utilização de contas de empresas-fantasma e de pessoas naturais laranjas”.
Ao pedir a prisão preventiva dos alvos da Turbulência, a PF sustentou que o esquema perdurava desde 2010. A custódia preventiva de Lyra e dos outros foi defendida “para garantia da ordem pública e da econômica e por conveniência da instrução processual, considerada a continuidade da prática criminosa, o desequilíbrio das finanças nacionais, o risco de comprometimento da obtenção de novas provas e a possibilidade de intimidação de testemunhas”.
Por meio de seus advogados – Nabor Bulhões e Maurício Silva Leite –, Lyra pediu liminar em habeas corpus.
Os defensores alegaram “falta de contemporaneidade entre a custódia e a época da suposta prática delituosa, 2010”.
Eles argumentaram que “não foram individualizadas as condutas no ato constritivo, ressaltando-se a autonomia do delito de associação criminosa em relação às infrações cometidas pelos membros”.
Eles destacaram precedentes da Corte máxima acerca da vedação à prisão processual alicerçada somente na reprovabilidade da conduta ou no temor de reiteração delitiva.
Nabor Bulhões e Maurício Silva Leite salientaram que “a efetivação de constrição patrimonial e de medidas cautelares probatórias são suficientes à apuração da verdade real”.
Segundo eles, “os acontecimentos considerados no pronunciamento remontam aos anos de 2010 a 2012, motivo pelo qual não configurada a contemporaneidade”.

