NWADV divulga nota oficial após operação do MP
Banca afirma que está colaborando com as autoridades

A NWADV divulgou uma nota oficial em que se manifesta sobre a operação de busca e apreensão realizada em 15 de julho de 2026 na sede do escritório e na residência de seu sócio, Nelson Wilians. A banca afirma que está colaborando com as autoridades e sustenta que sua atuação em operações de transferência de saldo credor de ICMS em São Paulo estava limitada aos termos de contratos firmados com um escritório parceiro.
Segundo a nota, a NWADV celebrou, em 2024, instrumentos contratuais relacionados a uma parceria voltada à transferência de créditos de ICMS do Estado de São Paulo com o escritório De Paula Advogados & Consultoria Jurídica. A empresa afirma que a parceria foi iniciada e encerrada no mesmo ano e destaca que as duas sociedades são juridicamente independentes, sem vínculo societário, de controle ou integração operacional.
Responsabilidades definidas em contrato
De acordo com o escritório, os contratos estabeleciam uma divisão de responsabilidades entre as partes. A NWADV afirma que cabia ao De Paula Advogados & Consultoria Jurídica a condução técnica e operacional das operações, incluindo os procedimentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para obtenção das autorizações necessárias.
Na nota, a banca sustenta que a responsabilidade pela gestão dos créditos e pelos trâmites administrativos estava expressamente atribuída ao parceiro contratual, conforme previsto nos instrumentos assinados.
O escritório também afirma que os contratos condicionavam a eficácia das operações à autorização da Secretaria da Fazenda paulista e dos demais órgãos competentes. Segundo a NWADV, os instrumentos ainda previam o desfazimento automático dos negócios, sem ônus para as partes, caso as autorizações não fossem concedidas ou surgissem impedimentos legais.
Parceria foi descontinuada
Ainda conforme a nota, a parceria foi encerrada após a NWADV solicitar esclarecimentos e informações adicionais ao escritório responsável pela execução das operações.
Segundo a banca, diante da ausência de respostas consideradas satisfatórias e após uma avaliação interna, foi tomada a decisão de interromper a parceria. Os clientes envolvidos, diz o escritório, foram comunicados sobre a rescisão contratual conforme as previsões estabelecidas nos contratos.
A NWADV reforça que não era responsável pela gestão operacional dos créditos nem pela condução dos procedimentos administrativos junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo.
Operação e colaboração
Sobre a busca e apreensão realizada em 15 de julho, o escritório afirma que recebeu as autoridades e atendeu às solicitações apresentadas durante o cumprimento da medida.
A banca informa ainda que possui documentação relacionada à parceria e que os documentos serão apresentados às autoridades competentes sempre que forem regularmente requisitados.
Ao final da manifestação, a NWADV reafirma seu compromisso com a legalidade, a ética, a transparência e o devido processo legal. O escritório também afirma que segue funcionando normalmente e que suas atividades e a prestação de serviços não foram interrompidas.
Confira a nota oficial
Em relação as matérias jornalísticas e a busca e apreensão realizada na data de 15 de julho de 2026, na sede da empresa NWADV e na casa de seu sócio NELSON WILIANS, temos a esclarecer:
A NWADV informa que, em determinado período, celebrou instrumentos contratuais relacionados a uma parceria voltada a operações de transferência de saldo credor de ICMS do Estado de São Paulo.
Essa parceria foi iniciada e encerrada no ano 2024 com o escritório De Paula Advogados & Consultoria Jurídica – sociedade de advocacia juridicamente independente da NWADV, inexistindo entre ambas qualquer vínculo societário, de controle, subordinação ou integração operacional.
Os instrumentos contratuais celebrados estabeleceram, de forma clara e objetiva, as atribuições de cada participante da parceria, permanecendo cada sociedade responsável exclusivamente pelas atividades que assumiu contratualmente.
Nos termos desses instrumentos, competia ao escritório De Paula Advogados & Consultoria Jurídica a condução técnica e operacional das atividades relacionadas às operações, incluindo os procedimentos necessários perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para obtenção das autorizações exigidas pela legislação aplicável.
Essa divisão de responsabilidades encontrava-se expressamente prevista nos contratos, que estabeleciam, entre outras disposições:
“É de integral responsabilidade da CONTRATADA GESTORA CEDENTE, ou pessoa por ela indicada, como gestora do SALDO CREDOR, o curso dos procedimentos exigidos pela SEFAZ para o deferimento do lançamento e da transferência, bem como daqueles tendentes à obtenção das autorizações para transferência do SALDO CREDOR, conforme legislação aplicável, sob prévias tratativas e anuência da CONTRATANTE(S) CESSIONÁRIA DO SALDO CREDOR quanto a todos os atos para tanto necessários, no limite do saldo existente.”
Como medida de cautela prevista na própria estrutura contratual, os instrumentos também estabeleciam que a eficácia das operações estava condicionada à efetiva autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e dos demais órgãos competentes, conforme a legislação aplicável, prevendo, ainda, hipóteses de desfazimento do negócio caso tais condições não fossem atendidas.
Nesse sentido, os instrumentos previam, entre outras disposições:
“A eficácia do presente Instrumento está subordinada às condições de efetiva autorização da transferência pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, inclusive das Administrações Fazendárias de jurisdição do SALDO CREDOR da CONTRATADA GESTORA CEDENTE, e de jurisdição da CONTRATANTE(S) CESSIONÁRIA DO SALDO CREDOR, quando aplicáveis, e efetivo aproveitamento do SALDO CREDOR pela CONTRATANTE(S) CESSIONÁRIA DO SALDO CREDOR para compensação com débitos vincendos apurados nos estabelecimentos em caso.”
“Assim, na hipótese de não autorização do procedimento por parte do Fisco, seja por mudança na legislação ou qualquer impedimento apontado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivo ou subjetivo, que porventura vier a impedir a transferência do SALDO CREDOR ora avençada, especialmente ou inclusive por decisões judiciais, bem como qualquer outro motivo que enseje o não aproveitamento efetivo do SALDO CREDOR pela CONTRATANTE(S) CESSIONÁRIA DO SALDO CREDOR para os fins mencionados, dar-se-á o desfazimento do negócio, sem quaisquer ônus às Partes.”
“Caso a mesma Secretaria, por qualquer razão, impeça que a transferência possa ser consumada, a CONTRATANTE(S) CESSIONÁRIA DO SALDO CREDOR estará eximida da aquisição do SALDO CREDOR e do respectivo pagamento à CONTRATADA GESTORA CEDENTE.”
No curso da relação contratual, em razão de elementos supervenientes, foram solicitados esclarecimentos e informações adicionais ao parceiro responsável pela execução do objeto previsto nos respectivos instrumentos. Diante da omissão no fornecimento de informações requeridas e após devida avaliação interna, a NWADV deliberou pela descontinuidade da parceria, adotando medidas que entendeu cabíveis. Os clientes envolvidos foram devidamente comunicados acerca da rescisão da parceria, na forma prevista contratualmente.
A NWADV ressalta que, nos termos dos instrumentos contratuais, não lhe incumbiam a gestão operacional dos créditos nem a condução dos procedimentos administrativos destinados à obtenção das autorizações perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Quanto à medida cumprida nesta data, a NWADV recebeu as autoridades e atendeu às solicitações formuladas, permanecendo à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários, na forma da lei. O escritório possui documentação relacionada à parceria, a qual será apresentada às autoridades competentes sempre que regularmente requisitada.
A NWADV reafirma seu compromisso com a legalidade, a ética, a transparência, a conformidade e a segurança jurídica, reiterando seu respeito ao devido processo legal e às autoridades competentes.
O escritório segue operando normalmente, com plena continuidade de suas atividades e da prestação de seus serviços.
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