Antonio Jorge Ferreira Melo é coronel da reserva da PMBA, professor e coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário Estácio da Bahia e docente da Academia de Polícia Militar.
O fim da Justiça do Trabalho
Não é preciso simpatizar com sindicalistas para perceber que o presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), exagerou ao culpar as leis trabalhistas pelo aumento do desemprego


Na última quarta-feira (8) o presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou que a proposta de reforma trabalhista enviada pelo governo Michel Temer é “tímida” e deve ser aprofundada pelo Congresso Nacional, pois, para o parlamentar carioca, a Justiça do Trabalho está no aviso prévio.
Não é preciso simpatizar com sindicalistas para perceber que o deputado, um político pró-mercado assumido, propositadamente, ao radicalizar a discussão sobre a reforma trabalhista, exagerou ao culpar as leis trabalhistas pelo aumento do desemprego. Afinal se a CLT tem problemas, está longe de ser a maior culpada pelo desemprego.
Mas, além de culpar as leis trabalhistas e o excesso de regras no mercado de trabalho pelo aumento do desemprego no Brasil, o presidente da Câmara também não poupou nem a Justiça do Trabalho, nem os magistrados trabalhistas a quem chamou de irresponsáveis pela tomada de decisões que colocaram as empresas brasileiras em dificuldades, citando como exemplo as que, beneficiando os trabalhadores do sistema de hotéis, bares e restaurantes do Rio de Janeiro, provocaram a falência de boa parte dos empreendimentos do setor.
Como era de se esperar, as declarações do presidente da Câmara provocaram reações de diversas entidades representativas da Justiça do Trabalho que manifestaram repudio ao conteúdo do seu discurso, considerando-o, além de ofensivo aos magistrados, irresponsável pelo desconhecimento revelado e pela generalização.
Polêmicas, polêmicas, polêmicas… mas, como uma discussão nem sempre tem que ter um resultado negativo, fiquei a pensar se, na atualidade, os conflitos entre o capital e o trabalho ainda justificam a existência de uma Justiça especializada voltada a regular esses interesses, protegendo o trabalhador, ou se, dadas as mudanças ocorridas no mundo laboral, os parceiros sociais estão aptos a regular os seus próprios interesses.
Por falar em interesses, não é preciso muito esforço analítico para se perceber que as críticas feitas pelo presidente da Câmara à atuação da Justiça Laboral, identificando uma oposição entre direito do trabalho e o direito ao trabalho e defendendo que a regulação estatal é um empecilho à criação de empregos, se enquadram, perfeitamente, na visão de mundo neoliberal, para a qual essa instituição não teria mais lugar na nova ordem econômica mundial, afinal ela, ao condenar empresas a pagar parcelas trabalhistas todos os dias, retira-lhes o poder de investimento, gerando desemprego e insegurança para os empregadores.
Por outro lado, magistrados torcem o nariz ao ouvir o termo Justiça Trabalhista, pois, a expressão, não raro, implica no entendimento de que é um poder que cuida apenas do interesse do trabalhador, e não da relação de trabalho.
As críticas à Justiça do Trabalho vão continuar,
mas o anunciado fim não ocorrerá
Paradoxalmente, ao preferir a denominação Justiça do Trabalho, a magistratura laboral parece olvidar que, instituído para conciliar os interesses do capital e do trabalho, esse ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro, historicamente, no mínimo, assumiu o cunho social como essência do direito ao trabalho e, tomando o trabalhador como sujeito de direito, preocupou-se, efetivamente, com a proteção de sua saúde e com a elevação de sua condição social, não raro, considerando mais importante atender às necessidades sociais do que aplicar a lei à risca.
Polêmicas à parte, como a Justiça do Trabalho tem a dupla finalidade de protetora da ordem econômica e empresarial presente e de distribuidora e garantidora de direitos sociais aos trabalhadores, cerro fileiras com aqueles que defendem que o direito do trabalho, enquanto instrumento fundamental para a construção de um estado de bem-estar social, tem que ir muito além dos estreitos limites e competências da justiça laboral.
Nesse sentido, fiquei feliz ao ler o comentário simples, conciso e objetivo do Professor Guilherme Grillo, a respeito da estratégia de falar mal da Justiça do Trabalho e pregar a sua extinção, em verdade, uma ação diversionista que busca impedir que outras esferas de promoção do equilíbrio entre os parceiros sociais, a exemplo da liberdade sindical, a atuação fiscalizadora do Estado, a efetividade dos direitos fundamentais, dentre os quais a proteção contra a dispensa sem justa causa, a participação na gestão da empresa etc. sejam cogitadas. Afinal, se a Justiça do Trabalho julga muito, na prática, isto significa que o sistema regulatório não funciona e que alguém lucra na mesma proporção.
Espero que aqueles acostumados a ler apenas e tão-somente o título dos artigos e comentar depois o conteúdo desconhecido do texto, desta vez, tenham tido a paciência de ler estas palavras até o seu ponto final, para que tenham tido a oportunidade de entender que, ao contrário de justificar o fim, a extinção da Justiça do Trabalho, em verdade, apenas procurei refletir sobre as suas finalidades, o seu fim.
As polêmicas e as críticas à Justiça do Trabalho se seguirão, mas o anunciado fim não ocorrerá. E não ocorrerá porque sua dupla finalidade é instrumental à preservação da ordem capitalista e à estabilização da exploração da “mais valia”. Portanto, nada mais apropriado para um país onde se acusa o Judiciário de ser conivente com a corrupção e onde, também, vigora um dito popular de que “só preto, pobre e puta vão para a cadeia”, do que a existência de um órgão do Poder Judiciário onde o pobre, o trabalhador, tenha vez e voz.
Ora, se assim é, para concluir esta reflexão não custa relembrar o polêmico magistrado Jorge Luiz Souto Maior, quando este nos ensina que o Direito na era dos direitos humanos tem no desafio contínuo de impor uma ética humanitária à lógica do capital a sua razão de existir. Assim, a Justiça do Trabalho, como uma das instâncias garantidoras do direito ao trabalho, também tem a razão própria de sua existência vinculada a esse objetivo.
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