Governo Federal sanciona criação Cadastro de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher; saiba mais
A medida passa a vigorar 60 dias após a publicação
O presidente Luíz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a lei nº 15.409, de 20 de maio de 2026, que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). A medida foi publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (21) e passa a vigorar 60 dias após a publicação.
O projeto foi aprovado pelo Senado em abril, originário do PL 1.099/2024, com texto original de da deputada Silvye Alves (União-GO). A relatora da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), defendeu a medida como forma de centralizar informações atualmente dispersas entre diferentes órgãos públicos e fortalecer políticas de prevenção e medidas protetivas.
A novidade foi aprovada com um veto presidencial; dessa forma, os dados dos condenados no cadastro não serão mantidos até três anos após o cumprimento da pena, nos casos em que a punição fosse inferior a esse período. O governo argumentou que a medida violaria os princípios de proporcionalidade e do devido processo legal, previstos na Constituição, ao permitir a permanência das informações para além do período de cumprimento da pena.
Saiba como vai funcionar
A lei que entrará em vigor prevê a incorporação de informações mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, organizadas de maneira a proporcionar a inclusão do dados necessários no sistema. O banco de dados do CNVM será gerido pelo Poder Executivo da União.
Além disso, o sistema responsável pela gestão do CNVM deve permitir a comunicação dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, de modo a possibilitar o compartilhamento de informações e a ação integrada nacionalmente.
No CNVM constarão nome completo; número da carteira de identidade; número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); filiação; identificação biométrica com fotografia em norma frontal e impressões digitais; endereço residencial; e crime cometido contra a mulher.
Entram no cadastro aqueles que cometeram os seguintes crimes:
– feminicídio (art. 121-A);
– estupro (art. 213);
– estupro de vulnerável (art. 217-A);
– violação sexual mediante fraude (art. 215);
– importunação sexual (art. 215-A);
– assédio sexual (art. 216-A);
– registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B);
– lesão corporal praticada contra a mulher (art. 129, § 13);
– perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, inciso II);
– violência psicológica contra a mulher (art. 147-B).
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