Publicado em 19/02/2025 às 11h34.

Decisão do TRF-5 garante ao contribuinte nova transação fiscal sem restrição da PGFN

Conquista abre precedente revolucionário na área tributária

Redação
Foto: Divulgação

 

O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferiu decisão favorável ao contribuinte em sede de Agravo de Instrumento. O recurso foi interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o qual buscava viabilizar a adesão do contribuinte ao Edital PGDAU nº 06/2024, permitindo-lhe realizar nova transação fiscal sem a restrição de dois anos imposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Na decisão, o Desembargador acolheu os argumentos do contribuinte, reconhecendo que a restrição imposta pelo art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 aos contribuintes que tiveram suas transações rescindidas é incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. “A decisão servirá de precedente persuasivo para casos semelhantes, dentro e fora do TRF-5, assim que ocorrer o trânsito em julgado. Nesse caso, todos os contribuintes que porventura se encontrem em situação semelhante serão potenciais beneficiários da decisão obtida por nosso escritório”, explica a advogada Josiane Ribeiro Minardi, sócia do Minardi, Borges e Föppel Advogados Associados, que representou o autor da ação.

Essa quarentena, conforme foi reconhecido na decisão, impõe indevida restrição de direitos aos contribuintes que tenham enfrentado quaisquer dificuldades para honrar parcelamento anterior. Isto é, o artigo 18 da Portaria PGFN nº6.757/2022 representa barreira para que o devedor, outrora inadimplente, quite seus débitos, prejudicando, de um lado, o contribuinte e, de outro, a própria União Federal.

Também houve o entendimento de que a restrição estabelecida pela PGFN viola a reserva de competência prevista no artigo 146, III, “b” da Constituição Federal, que determina que apenas leis complementares federais podem dispor sobre normas gerais em matéria tributária. Segundo a decisão, como a transação tributária envolve disposições que impactam diretamente a estrutura da obrigação tributária, a imposição de restrição através de portaria não se sustenta juridicamente.

O Desembargador apontou, ainda, a contradição entre a necessidade arrecadatória da União – fator motivador da ampla adoção da transação tributária como método de redução da litigiosidade – e a restrição imposta pelo artigo 18 da referida Portaria da PGFN:

“O Governo Federal está desesperado para aumentar a arrecadação, porque a sua coluna de despesas está bem maior que a coluna de receitas, por isso anda criando todo tipo de  parcelamento, como o consignado no invocado Edital PGDAU n° 6/2024, publicado em 05 de novembro de 2024, para, além de aumentar as receitas, facilitar a vida do combalido Contribuindo, que está querendo aderir, para poder funcionar legalmente, e vem uma  Autoridade de terceiro escalação criando o mencionado irrazoável e desproporciona tipo de  empecilho. Ato administrativo dessa natureza prejudica a todos, principalmente a economia do Pais. Se o Contribuinte ficou inadimplente em parcelamento anterior certamente decorreu do insuportável peso da gigantesca carga tributária que sufoca a todos na atualidade do nosso sofrido Pais.”

 

Com essa decisão, abre-se um importante precedente para os contribuintes que enfrentam impedimentos burocráticos na regularização de seus débitos fiscais, reforçando a necessidade de interpretação justa e razoável das normas tributárias. “A decisão é paradigmática, seja pelo benefício imediato ao nosso cliente, seja pelo potencial de auxiliar inúmeros outros contribuintes com problemas similares. Estamos todos muito satisfeitos com a decisão”, comemora a advogada tributarista Josiane Minardi.

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