Artigo de Cyntia Possídio*
A pandemia do coronavírus ainda é uma realidade e muitas já foram as mazelas por ele provocadas em todo o mundo. Para aumentar a necessidade de atenção sobre o problema, em reportagem publicada no último dia 30 de abril, a Revista Carta Capital noticiou a advertência feita pelo ex-diretor da Anvisa, Gonzalo Vecino, de que a variante indiana é explosiva, devendo o Brasil reforçar as atitudes de combate à Covid-19, evitando, assim, a sua chegada.
Todas as circunstâncias vivenciadas até aqui, desde a edição das primeiras medidas de combate ao novo Coronavírus no ano de 2020, revelam a força dessa pandemia e os enormes impactos que ela produz sobre a comunidade mundial. As novas variantes que, a cada momento são identificadas, evidenciam, por sua vez, a manutenção do estado de alerta e de que o combate a esse vírus tende a ser perene, incorporando-se ao dia a dia de cada governo e de cada indivíduo, como uma verdade inexorável e, ainda que nada palatável, a ser administrada nos próximos dias, meses e até anos.
A tendência é que o mundo todo seja atingido por uma nova endemia, que, segundo o dicionário Houaiss, é uma forma de manifestação de doença infectocontagiosa que ocorre continuamente e com incidência significativa em dada população e/ou região.
Diante desse cenário, não se pode pretender estancar esse mal com um golpe milagroso, com medidas que se arvorem a barrar a propagação desse vírus em caráter definitivo. O dever dos governantes é o de empreender os meios adequados ao combate profilático constante, com medidas de preservação do distanciamento social, mas que também garantam o desenvolvimento das atividades econômicas, sempre que possível evitando os serviços presenciais, mas, por outro lado, garantindo-os para aqueles qualificados como essenciais.
É nessa perspectiva que devem ser percebidos os serviços educacionais. Nenhuma dúvida pode emergir quanto à essencialidade da educação dentro de uma sociedade. A educação é o alicerce de uma sociedade justa, civilizada e garantidora da dignidade humana. Se por um lado um cidadão não se sustenta sem saúde, em outra medida, ele se torna invisível a uma sociedade, se não tem garantido o padrão mínimo de educação.
Não por outra razão, a Constituição da República Federativa do Brasil erige a educação à condição de direito fundamental, enunciando ser este um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CRFB).
Alguns meses após o início da pandemia, gestores de todas as esferas de poder tentaram planos de reabertura de atividades econômicas, como forma de equacionar as perdas impostas pelo lockdown decretado em função do avanço do vírus em todo o país. Em um primeiro momento, definiu-se a abertura de atividades consideradas essenciais, elencadas em inúmeros instrumentos normativos, sendo o rol de novos segmentos econômicos ampliado e restringido conforme a proliferação aumentava ou diminuía em cada localidade.
Nesse cenário, todavia, as escolas sempre estiveram à margem desses movimentos pendulares de abertura e fechamento, salvo exceções em poucos estados brasileiros. Uma vez vislumbrada a possibilidade de total conversão das aulas presenciais em sistemas on-line de ensino, desde o início da pandemia, a grande maioria das escolas brasileiras mantiveram-se absolutamente cerradas, com aulas 100% virtuais. Essa foi, por exemplo, a realidade do Estado da Bahia, no qual há mais de 1 ano, estudantes de todas as idades, vivenciam a experiência de um sistema de ensino integralmente virtual, até para as crianças das primeiras fases da infância, para quem a socialização é elemento estruturante.
“Esse argumento torna-se, a meu ver, intransponível para revelar a necessidade
de retomada das aulas presenciais, ao menos no que toca às escolas públicas”.
Mas, a grande verdade, é que o sistema on-line de ensino revelou-se insuficiente e, em muitos casos, danoso. De início, ressalta-se o fato de que o Brasil não possui internet de qualidade, muito menos para todos. Se aqueles que podem ter fácil acesso aos serviços de internet já contam com incontáveis dificuldades de conexão, calcule-se aqueles que sequer podem pagar por esses serviços! Estes também contam com a especial dificuldade de não terem aparatos tecnológicos e condições físicas de promoverem seus estudos em suas residências. Em um país com uma desigualdade sócio-econômica tão evidente, esse argumento torna-se, a meu ver, intransponível para revelar a necessidade de retomada das aulas presenciais, ao menos no que toca às escolas públicas.
Os sacrifícios impostos ao aprendizado pelo sistema on-line são também uma realidade para os estudantes da rede privada. A dificuldade de interação em um ambiente virtual, o excesso do uso de tela durante horas, a falta de socialização e de promoção de debates, tudo isso desconecta o estudante e reduz, enormemente, a sua capacidade de aprendizado. Além disso, são consideráveis os danos emocionais que essa situação produz.
Para os estudantes da educação infantil, esses problemas são ainda mais graves, pois, como dito acima, a socialização é a base da formação das primeiras fases da infância. Os danos para essas crianças podem ser irreversíveis.
“Não há recomendação das autoridades de saúde
em se manter o fechamento das escolas”.
A reabertura das escolas é uma realidade em todo o mundo, como resultado das inúmeras pesquisas realizadas com a constatação de que nos países em que isso ocorreu não houve aumento do número de contaminações. Isso porque as crianças, em geral, não são relevantes vetores de contaminação do Coronavírus. Diante disso, não há recomendação das autoridades de saúde em se manter o fechamento das escolas, sendo função do Poder Público, portanto, a indicação dos protocolos de segurança a serem seguidos pelas instituições de ensino no processo de reabertura que se impõe sobre esses estabelecimentos.
Foi, precisamente, seguindo essas orientações internacionais e nacionais, em tempo muito superior à retomada das atividades de educação nos diversos estados brasileiros, que a Prefeitura Municipal de Salvador deliberou pela retomada das atividades presenciais das escolas públicas municipais e privadas, a partir desse dia 03 de maio. É relevante destacar que isso se deu após iniciado o plano de vacinação dos profissionais da educação, dada a inequívoca essencialidade dos serviços que prestam. Esclareça-se que nenhuma das categorias vacinadas aguardou as duas etapas de vacinação para que fossem consideradas aptas ao trabalho. Isso porque a ideia da vacinação não é o de eliminação do risco, como já se revelou o cenário mundial, mas sim o de definir o seu controle, reduzindo a gravidade dos casos na hipótese de contaminação, tanto mais quanto forem as doses aplicadas e os vacinados.
A vacinação na Bahia está em estado avançado, mas integramos o grupo da minoria no plano de retomada das aulas presenciais. Dezesseis estados e o Distrito Federal estão com escolas adotando o modelo híbrido (mescla aulas on-line e presenciais): Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, DF, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. Apenas dez estados permanecem com escolas fechadas, mantendo o modelo 100% on-line: Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Tocantins (https://www.fenep.org.br/single-de-noticia/nid/atualizacao-mapa-de-retorno-das-atividades-educacionais-presenciais-no-brasil-1/).
Apesar de todas essas circunstâncias, ao tomar conhecimento da determinação de reabertura das escolas anunciada pela Prefeitura no último dia 23 de abril, o Sindicato dos Professores insurgiu-se contra essa medida, estando designada para a próxima quinta-feira, 06 de maio, as negociações em torno do tema perante o Ministério Público do Trabalho. Alega o sindicato a necessidade de aplicação das duas doses da vacina aos professores para que se possa admitir a retomada presencial.
“Poderiam os professores, ou grupo de trabalhadores
da educação, recusar o retorno às atividades presenciais?”
Nesse ponto, todavia, cabe-se indagar sobre a legalidade dessa resistência da entidade sindical. A grande questão jurídica que se releva na hipótese é se poderiam os professores, ou grupo de trabalhadores da educação, recusar o retorno às atividades presenciais na medida da convocação dos estabelecimentos de ensino, diante de uma legítima determinação de funcionamento, com rígidos protocolos sanitários, pelo Poder Público?
Em recente publicação de obra jurídica, veiculada pela Editora Saraiva, intitulada O Trabalho nos Tempos do Coronavírus, realizada em co-autoria com o Professor e Magistrado Luciano Martinez, tivemos a oportunidade de tratar, especificamente, dessa matéria. Fomos categóricos em ali negar a possibilidade de recusa ao trabalho pelo empregado, nessas circunstâncias, e explico as razões jurídicas para tanto.
O empregado, em regra, não tem o direito de, por sua própria iniciativa, decidir se comparecerá ou não ao trabalho para proteger-se do Coronavírus, ao menos enquanto não exista vedação imposta pelas autoridades públicas para o desenvolvimento do serviço, revelando-se a existência de risco controlado. Essa negativa de direito de faltar ao serviço é constatável porque, existindo determinação do Poder Público para a reabertura das escolas, pressupõe-se a legalidade desse ato, na medida em que observadas as orientações gerais ditadas pela OMS e pelo Ministério da Saúde do Brasil.
E, se o risco é controlado, não há de se sustentar que o empregador que convoca o empregado ao serviço escolar o estaria submetendo a “correr perigo manifesto de mal considerável” (art. 483, c, da CLT), impondo-lhe, em razão disso, diante de suposto desespero, uma demissão forçada, vale dizer, uma ruptura indireta do contrato de emprego para preservar um bem mais elevado do que o trabalho, que é a sua própria saúde. Situação diversa seria visível em face da insistência do empregador em reabrir os espaços escolares contrariamente às orientações do Poder Público, o que não se verifica na situação que se analisa.
Uma vez determinada a reabertura das escolas, nessas circunstâncias, pois, caberá à entidade sindical a que se vinculam os trabalhadores da educação, o rigoroso controle e fiscalização dos protocolos sanitários exigíveis das instituições de ensino, como forma de manter o rígido controle dos riscos que emergem dessa pandemia.
Assim, a recusa do profissional de educação, no momento presente, somente pode estar lastreada em situações extremas, conforme devidamente regulado pelo § 3º do art. 3º da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, cujos efeitos foram estendidos pela ADI n. 6625, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, que assim dispõe: “Art. 3º […] § 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo. São elas: 1- isolamento ou segregação compulsória, assim entendida a separação de pessoas doentes ou contaminadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus; 2 – quarentena, compreendida como restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus. Essa hipótese envolve empregados com suspeita de contaminação. 3 – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; bem como 4 – estudo ou investigação epidemiológica.
De todo modo, o § 2º do art. 3º da citada Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, é bem claro no sentido de que as medidas […] somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. O equilíbrio é importante, mas é bem difícil e deve ser resolvido a partir da ponderação de princípios, conforme enunciado por Robert Alexy. Na colisão entre princípios, no caso o direito fundamental à saúde e o direito fundamental à educação, há que se verificar as possibilidades fáticas e jurídicas a revelar aquele que deverá prevalecer. No caso em exame, esses direitos fundamentais devem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas.
Como já disse o poeta Cazuza, o tempo não para e a roda viva da vida nos impõe um contínuo caminhar para frente, já que nada paralisa o inevitável avançar do tempo. Considerando, assim, que não há uma perspectiva real e, em curto espaço de tempo, de eliminação do Coronavírus teremos que conviver por longo período, ainda, com essa realidade que logo se revelará endêmica. Não serão duas doses da vacina que eliminarão, por completo, esse mal da humanidade.
“O interesse público demanda a
retomada das aulas presenciais”.
O espaço da sala de aula é fundamental para a construção de aprendizagens efetivas, não só em termos de conteúdo, mas também de socialização e convivência. Consoante disposto no texto constitucional (art. 205), é dever da sociedade estimular e contribuir para a educação de todos. No momento atual, de risco controlado, especialmente para os profissionais de educação, cujo plano de vacinação já teve início, o interesse público demanda a retomada das aulas presenciais.
* Cyntia Possídio é sócia de Castro Oliveira Advogados, Conselheira Seccional da OAB/BA e Presidenta do IBDT.

