O Ministério Publico Federal (MPF) reiterou o seu posicionamento contra a concessão de aposentadoria voluntária da desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), Ilona Reis, que é acusada de participação no esquema de venda de sentenças judiciais investigada pela Operação Faoreste.
A manifestação do órgão foi em parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta segunda-feira (2), após a magistrada entrar com recurso buscando a cassação da medida cautelar deferida monocraticamente, depois de pedido do MPF.
No recurso, a defesa da magistrada afirma, entre outros pontos, que a decisão do STJ viola a Constituição, no que se refere ao respeito ao direito adquirido. Argumenta, ainda, que a questão sobre a aposentadoria deve ser enfrentada exclusivamente pelo TJBA, e refuta a alegação apresentada pelo MPF de que o caso se insere na aplicação análoga do art. 27 da Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo fato deste comando normativo preservar a apuração em si da falta disciplinar e não “um eventual e remoto efeito secundário da condenação”.
Na avaliação da subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo, que assina o parecer ministerial, a decisão deve ser mantida, principalmente, em razão de comprometimento da possível sanção penal de perda do cargo público, caso seja aceita a aposentadoria voluntária.
“Em que pese o deferimento de eventual pedido de aposentadoria se encontre no âmbito da competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não se pode olvidar que sua concessão, neste momento da persecução penal, frustraria os efeitos futuros da medida de afastamento que se encontra em vigor, no caso de superveniência de sentença condenatória”, esclarece.
Segundo o MPF, o Código Penal não contempla a cassação de aposentadoria como efeito de sentença penal condenatória. Nos casos em que o benefício seja concedido no curso da ação, é impossível que uma sentença futura declare a perda do cargo público para efeito da condenação. Nesse sentido, Lindôra Araújo destaca que, segundo a própria jurisprudência reconhecida do STJ, a concessão de aposentadoria posteriormente à prática do crime de natureza funcional impede a perda do cargo público como sanção, “possibilitando, por consequência, que o servidor, mesmo definitivamente condenado pelo crime funcional, aufira os proventos previdenciários oriundos do cargo por meio do qual a infração penal fora praticada”.
A subprocuradora-geral também reiterou que o caso concreto tem, sim, incidência analógica ao disposto no art. 27 da Resolução 135/2011 do CNJ, de forma que não se deve conceder aposentadoria voluntária a magistrado afastado cautelarmente de suas funções, por decisão proferida em procedimento criminal. “Nesse ponto, conforme bem consignou a decisão agravada que seria juridicamente incoerente vedar a aposentadoria voluntária ao magistrado que responde a processo administrativo disciplinar (a minori), mas permiti-la àquele que responde a processo criminal (ad maius)”, afirma.

