STF decide que direção nacional de partidos não responde por dívidas de diretórios regionais ou municipais
Por maioria dos votos, o Plenário decidiu que diretórios municipais, estaduais ou nacionais têm responsabilidade somente pelas próprias dívidas que contraírem

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (22), que as dívidas contraídas individualmente por diretórios municipais, estaduais ou nacionais não podem ser cobradas de outros diretórios do partido político que não tenham dado causa à obrigação.
Por maioria dos votos, foi julgada procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 31, proposta pelo Democratas (DEM), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Popular Socialista (PPS, atual Cidadania). Eles pediam a declaração da constitucionalidade do artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), com redação dada pela Minirreforma Eleitoral de 2009 (Lei 12.034/2009.
A norma estabelece que a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário, seja municipal, estadual ou nacional, que tiver dado causa ao descumprimento de obrigação, à violação de direito, a dano ou a qualquer ato ilícito. Segundo os partidos, o legislador teria definido que cada órgão partidário responde particularmente pelos atos que praticar.
Gestão autônoma
Na sessão de hoje, o advogado do PT, Eugênio Aragão, argumentou que há uma dotação própria de recursos públicos destinados a cada instância da estrutura partidária, a quem cabe fazer a gestão autônoma dos valores. Aragão também salientou que a instância nacional não tem ingerência ou participação nos contratos firmados nas instâncias locais.
O advogado do PSDB, Gustavo Kanffer, defendeu que o órgão que tem autonomia para gastar tem, também, a responsabilidade de responder pelo gasto que cumpriu ou que não adimpliu.
Gestões temerárias
O procurador-geral da República, Augusto Aras, alterou a posição da PGR, que, anteriormente, havia se manifestado pela improcedência da ação. Para ele, os diretórios não estão subordinados entre si em assuntos de natureza interna, pois todas as unidades dos partidos devidamente organizados e registrados no TSE, com capacidade jurídica e eleitoral, gozam da autonomia constitucional conferida pelo artigo 17. Segundo Aras, estender ao órgão nacional a responsabilidade por condutas dos órgãos municipais ou estaduais estimularia gestões temerárias.
Capacidade jurídica
A maioria da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que os órgãos partidários dos diferentes níveis têm liberdade e capacidade jurídica para a prática de atos da vida civil. Portanto, devem responder apenas pelas obrigações que assumirem, individualmente, ou pelos danos que causarem.
Segundo Toffoli, a intenção do legislador foi a de que, em caso de atribuição de responsabilidade interna entre os órgãos de um partido (municipal, estadual ou nacional), não fosse alcançado o patrimônio dos demais, pois cada um é remunerado mediante repartições do fundo partidário.
No seu entendimento, a regra não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, mas está fundada no princípio da autonomia político-partidária. Trata-se, segundo ele, de opção compatível com o regime de responsabilidade estabelecido desde 1988.
Resultado
Com esses fundamentos, Toffoli votou para declarar a validade do dispositivo, e foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia. Os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber ficaram vencidos integralmente, e o ministro Nunes Marques ficou vencido parcialmente.
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