STJ define regra para responsabilização de sócios por dívidas tributárias

    Entendimento diz respeito aos casos de dissolução irregular da PJ

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    Em julgamento finalizado no último dia 24 de novembro, os ministros que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 962), que o redirecionamento de Execução Fiscal com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ou na presunção de sua ocorrência, somente pode ocorrer contra os sócios investidos de poderes de gestão da entidade à época deste evento.

    Tal decisão, proferida em votação unânime e cujo teor deverá ser obrigatoriamente seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário daqui por diante, é reflexo do entendimento há muito esboçado pela Corte Superior no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária, pela entidade, não é suficiente para ensejar a responsabilização solidária do sócio incumbido da sua administração ao tempo do fato gerador, como inclusive cristalizado na sua Súmula 430.

    De acordo com a advogada tributarista Trícia Barradas, do escritório Mota Fonseca e Advogados, na prática, o Fisco não poderá dirigir a estes últimos cobranças judiciais de débitos fiscais, com fundamento na dissolução irregular. “Isso só poderá ocorrer se o Fisco comprovar a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou aos atos constitutivos da empresa, em linha com o quanto previsto no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)”, pontuou Trícia Barradas.

    “Por outro lado, fica definitivamente afastada a possibilidade de responsabilização solidária dos sócios que, embora responsáveis pela condução do negócio à época do nascimento da obrigação tributária que deixou de ser cumprida, não incorreram em condutas dessas naturezas, tendo, ainda, se retirado do quadro societário antes da dissolução irregular e a esta, portanto, não dado causa”, conclui a advogada.