O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Imposto de Renda não deve incidir sobre valores recebidos como pensão alimentícia. O placar de julgamento sobre o tema ficou em oito votos a três.
O ministro relator do caso, Dias Toffoli defendeu em seu voto que a o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia já contribui com o pagamento de imposto de renda, não sendo necessária a tributação da família que receberá os valores, pois a cobrança do IR gera dupla incidência “do mesmo tributo sobre a mesma realidade”.
Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, André Mendonça e Luiz Fux.
“Nesse contexto, a previsão da legislação acerca da incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por penalizar ainda mais as mulheres — que além de criar, assistir e educar os filhos, ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança e do adolescente”, detalhou Barroso em seu voto.
O caso, que já é discutido pelo STF desde dezembro, foi apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), que pontuou incompatibilidade da cobrança do imposto com a ordem constitucional.
Segundo o IBDFAM “alimento não é renda”, no entanto não deve ser tributado como tal. “Não é justo — e muito menos constitucional — cobrar imposto sobre as verbas alimentares. Isto é uma afronta à dignidade do alimentário e uma penalização à parte hipossuficiente”.
Já o ministro Gilmar Mendes votou no lado oposto ao lado de Edson Fachin e Nunes Marques.
Mendes propôs que as pensões alimentícias sejam adicionadas aos valores recebidos pelo seu responsável legal, sendo aplicada a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente.
Atualmente o responsável na hora de receber a pensão, soma o valor à sua própria renda e IR incide sobre o valor total.
“Se mantido o entendimento do eminente relator, estaremos criando uma isenção dupla ilimitada e — com todas as vênias ao entendimento contrário — gerando uma distorção no sistema, uma vez que fere o princípio da capacidade contributiva”, disse.
“Reitero que há de haver algum limite. E tenho para mim que esse limite já existe no ordenamento jurídico tributário. Trata-se da tabela progressiva do imposto de renda. Afinal, a que se presta a tributação progressiva do imposto de renda? Justamente a garantir que os valores considerados essenciais a uma existência digna não sejam tributado”, afirmou Mendes.
O ministro ressaltou que a não tributação teria um impacto considerável nas contas públicas. A União estima perda de arrecadação de R$ 1,05 bilhão em um ano e R$ 6,5 bilhões em cinco anos.

