Aras pede ao STF suspensão de indulto a condenados no Massacre do Carandiru

    ADI contesta entendimento sobre o artigo 6º da Constituição e assinala que ação foi considerada violação de direitos humanos por organismos internacionais

    Foto: Marcos Corrêa/PR

    A Procuradoria Geral da República ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o decreto 11.302/2022, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, que concede indulto de Natal a policiais condenados por crimes diversos, entre eles agentes que participaram na ação em um presídio paulista que ficou conhecida como Massacre do Carandiru. A manifestação, com pedido de liminar, é assinada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Na petição, o PGR questiona o entendimento sobre o artigo 6º da Constituição Federal.

    Aras também lembra que a Constituição determina a observância dos tratados internacionais de direitos humanos, que proíbem o benefício para crimes considerados de lesa-humanidade no plano internacional. O massacre do Carandiru foi classificado como grave violação de direitos humanos por cortes internacionais. Segundo o PGR, o Massacre do Carandiru representa um “triste capítulo da história brasileira”.

    Em 1992, a repressão a uma rebelião no Carandiru por parte de 341 agentes da Polícia Militar de São Paulo deixou 111 mortos. Em consequência, 74 policiais militares foram condenados por homicídio qualificado. Na petição ao Supremo, Aras reconhece que o indulto é um ato político com ampla liberdade ao presidente da República para a sua concessão, ressalvados casos de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes hediondos. Em 1994, a Lei 8.930 passou a considerar o crime que condenou PMs envolvidos no Carandiru como hediondo.

    Para o PGR, o artigo 6º considera o enquadramento do crime como hediondo no momento da edição do decreto. Além da suspensão do indulto, Augusto Aras pede que o Supremo declare inconstitucional a expressão “no momento da sua prática” contida no Artigo 6º, caput, do Decreto 11.302/2022, para fixar a tese de que o indulto não alcança os crimes hediondos definidos em lei na data da edição do decreto presidencial que o concede.