STF cria insegurança jurídica na área do Direito Tributário
Este artigo traz as consequências da não modulação de efeitos

Artigo de Josiane Ribeiro Minardi e Caroline Martinez Carreiro Nobre*
O Supremo Tribunal Federal, no dia 02/02/2023 decidiu pela quebra automática de decisões definitivas em matéria tributária, quando há entendimento da Corte sobre a validade de tributos. Isso significa que se um contribuinte obtém decisão judicial favorável, que tenha tido trânsito em julgado, o contribuinte perde o seu direito caso o Supremo Tribunal Federal (STF) entenda que a cobrança é constitucional.
A discussão envolvia a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), em que alguns contribuintes conseguiram uma decisão favorável de não recolher a CSLL, cujo trânsito em julgado foi em 1992. Em 2007, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o Supremo entendeu que a CSLL era constitucional e de 2007 em diante, a coisa julgada se formava e os contribuintes deveriam recolher o tributo.
Ocorre que, no dia 08/02/2023, o que surpreendeu a maioria dos contribuintes foi a negativa da modulação de efeitos pela maioria dos Ministros, por 6 votos contra a modulação e 5 votos a favor. Com isso, o contribuinte que, por exemplo, tinha uma decisão transitada em julgado favorável a não pagar o tributo e, posteriormente, houver uma decisão do Supremo considerando constitucional, automaticamente, a decisão deixa de produzir efeitos desde aquela época. Mas, tendo em vista a decadência, esta permite a constituição do crédito tributário pelo Fisco apenas dos últimos 5 (cinco) anos.
Então, mesmo o Supremo entendendo há alguns anos que a CSLL era constitucional apenas de 2007 em diante, neste ano, em 2023, entendeu que quando decidir de forma diferente, a partir da decisão, a quebra é automática.
Resta caracterizada uma situação de insegurança jurídica, por violação da coisa julgada. A coisa julgada é uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao prever que “a lei não prejudicará direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No julgamento, destaca-se que o Ministro Ricardo Lewandowski, favorável à modulação salientou que na citada ADI 15, em nenhum momento, colocou-se o afastamento da coisa julgada como parte dos efeitos da decisão.
Inclusive, a coisa julgada sequer pode ser objeto de emenda à Constituição. Para além disso, a Suprema Corte está superando a própria Constituição, pois há uma flexibilização de uma garantia fundamental.
A decisão do STF está concluindo, de forma indireta, que uma decisão judicial é uma lei, o que não merece prosperar. Ainda que fosse, o artigo que trata das garantias fundamentais na Carta Magna demonstra que a lei não prejudicará a coisa julgada.
O Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto, denota que no tocante à coisa julgada, o legislador definiu no art. 505, I, do Código de Processo Civil que a alteração no estado de fato ou de direito implica revisão das decisões transitadas em julgado e que a segurança jurídica não é um valor absoluto.
No entanto, a coisa julgada é uma garantia constitucional e, ao não modular os efeitos, gera insegurança jurídica.
*Josiane Minardi é doutora em Direito Tributário, professora e advogada especializada em Direito Tributário, sócia do Gamil Föppel Advogados Associados. Caroline Martinez Carreiro Nobre é advogada do escritório Gamil Föppel e Advogados Associados.
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