Lula sanciona lei que beneficia 300 mil taxistas no país; saiba o que muda
Lei nº 15.271/25 foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (27)

O presidente Lula (PT) sancionou a Lei nº 15.271/25, sem vetos, que altera diversas leis federais para regulamentar e modernizar a prestação do serviço de táxi no Brasil. A medida autoriza a transferência do direito de outorga para terceiros, concede isenção da taxa de verificação de taxímetros por cinco anos, permite a realização de cursos obrigatórios na modalidade a distância e institui o Dia Nacional do Taxista em 26 de agosto.
As mudanças devem beneficiar cerca de 300 mil taxistas em todo o país, 7 mil só em Salvador.
Publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (27), a lei teve origem na Medida Provisória (MP) nº 1.305/25 apresentada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
Isenção da taxa do taxímetro
A isenção da taxa de serviços metrológicos é válida tanto para a verificação inicial quanto para a subsequente do taxímetro, com validade de cinco anos a partir da publicação da lei. A verificação do equipamento, que é obrigatória em municípios com mais de 50 mil habitantes, passará a ser realizada a cada dois anos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Turismo
Os taxistas e as cooperativas de táxi também passam a ser incluídos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), o que pode abrir novas oportunidades de atuação e parcerias para a categoria.
EAD
Fica autorizada a modalidade a distância para a realização dos cursos obrigatórios para a profissão, como os de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, e mecânica e elétrica básica de veículos.
Cessão da outorga
A nova legislação permite a cessão dos direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço de táxi. O cessionário, aquele que recebe a outorga, será sub-rogado nos mesmos termos e condições originais e pelo prazo restante. Para que a transferência seja validada pelo poder público, o cessionário deve comprovar que atende a todos os requisitos e condições exigidos pela legislação específica, com documentação regularizada.
Em caso de falecimento do taxista, o cônjuge, companheiro ou os filhos terão o prazo de um ano, a contar da data do óbito, para solicitar a cessão da outorga em seu favor. Eles devem atender aos requisitos legais ou, alternativamente, indicar uma terceira pessoa que os cumpra para receber a outorga.
A lei também concede um prazo de seis meses para que o taxista que estiver em atraso com a realização da vistoria ou com a renovação da licença possa regularizar a sua situação.
Descontinuidade do serviço
A Lei nº 15.271/25 proíbe o taxista de encerrar a prestação do serviço de táxi sem uma justificativa válida ou sem autorização expressa do poder público outorgante. A descontinuidade do serviço será considerada caso o taxista não cumpra as exigências de vistoria ou de renovação da licença por um período de dois anos.
Caso a ociosidade seja comprovada por culpa do taxista, ele poderá ser multado, perder o direito de outorga e ficar impedido de obter uma nova outorga pelo prazo de três anos.
Não serão considerados casos de descontinuidade do serviço:
– Períodos de férias, folgas ou licenças regulares do titular;
– Licenças ou afastamentos por problemas de saúde do taxista ou de seus dependentes diretos
– Necessidades de reparo, manutenção, substituição de veículo ou sinistros que impossibilitem a operação
– Participação em movimentos coletivos da categoria, desde que previamente comunicados ao órgão competente
– Situações de força maior devidamente comprovadas e comunicadas.
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