O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por dois anos, ao desembargador Luiz Fernando Lima, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).
A decisão foi tomada durante a 13ª Sessão Ordinária de 2026 do CNJ, realizada nesta terça-feira (1º). Como o magistrado já está aposentado compulsoriamente por ter atingido a idade limite para permanência na magistratura, a pena não poderá ser executada, mas será registrada em seus assentamentos funcionais.
O processo disciplinar analisou a decisão do desembargador que concedeu prisão domiciliar a Ednaldo Freire Ferreira, apontado como uma das principais lideranças de uma facção criminosa que atuava na Bahia.
O pedido de habeas corpus foi apresentado durante plantão judicial, com a alegação de que a liberação era necessária para que o detido cuidasse do filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista nível 3 (TEA). O desembargador substituiu a prisão preventiva pela domiciliar, com base em condições já estabelecidas anteriormente pela Justiça.
Decisão do CNJ
A Relatora do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conselheira Noemia Porto considerou procedente a primeira imputação contra o magistrado, por violação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e aos artigos 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
A segunda imputação, relacionada à correção da data de nascimento do requerido, foi julgada improcedente por falta de provas de infração disciplinar.
Segundo a relatora, a questão não era saber se a prisão domiciliar poderia ser concedida, mas se os requisitos para a medida haviam sido devidamente verificados antes da decisão. Noemia Porto afirmou que os documentos apresentados comprovavam o diagnóstico da criança e a necessidade de acompanhamento contínuo, mas não demonstravam que o paciente era indispensável aos cuidados do filho ou que fosse o único responsável por ele.
A conselheira destacou ainda que a prisão preventiva havia sido determinada em outro processo, com fundamentos próprios, e que o habeas corpus foi apresentado 25 dias depois do cumprimento da prisão, durante o plantão judicial. Para ela, essas circunstâncias exigiam uma análise concreta sobre a urgência do pedido e sobre os fundamentos da prisão antes de sua substituição.
No interrogatório, segundo a relatora, o próprio desembargador afirmou que não havia dado importância a algumas dessas circunstâncias, como o fato de Ednaldo ter sido preso em Pernambuco e a existência de um mandado expedido por uma vara especializada em crimes praticados por organizações criminosas. A conselheira avaliou que a sequência de falhas demonstrou falta de prudência e cautela e não poderia ser considerada apenas um erro de interpretação da lei.
Na definição da pena, a relatora considerou a longa carreira do magistrado, a ausência de antecedentes disciplinares e o fato de estar nos últimos anos de exercício da judicatura. Esses fatores afastaram a aplicação da penalidade máxima. Como o desembargador Luiz Fernando Lima já havia sido aposentado compulsoriamente em função da idade, o CNJ reconheceu a impossibilidade de execução material da disponibilidade, sem prejuízo de sua aplicação e do registro nos assentamentos funcionais.

