Mulher com gravidez de risco tem plano cancelado e será indenizada

    O tribunal considerou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor

    Grávida em exame de pré-natal. Crédito: Fotos Públicas
    Foto: Fotos Públicas

    O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), através de decisão da 1ª Câmara Cível, manteve a condenação do plano de saúde, Plano Brasil Saúde, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma beneficiária que teve o contrato rescindido unilateralmente durante uma gravidez de risco. A decisão confirmou sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista.

    Segundo o processo, a beneficiária foi comunicada do cancelamento enquanto fazia acompanhamento pré-natal de alto risco, em razão do diagnóstico de trombofilia e diabetes gestacional. O relatório médico apontou a necessidade de uso diário de medicação anticoagulante específica (enoxaparina) e de acompanhamento obstétrico rigoroso até 45 dias após o parto.

    A decisão da 1ª Câmara Cível destacou que a beneficiária foi “comunicada do cancelamento no meio de uma gravidez de alto risco, situação que, por si só, já exige repouso e acompanhamento criterioso para evitar o risco de aborto, temor agravado por duas perdas anteriores”.

    O tribunal considerou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, com exceção daqueles administrados por entidades de autogestão.

    A relatora do caso, desembargadora Maria da Purificação da Silva, afirmou que “embora a legislação e as normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar admitam, em regra geral, a possibilidade de rescisão unilateral de contratos coletivos, essa prerrogativa encontra limites rigorosos nos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, especificamente na proteção da dignidade da pessoa humana e no direito à vida e à saúde”.

    A magistrada também destacou que o cancelamento indevido de plano de saúde em situação de vulnerabilidade clínica extrema não pode ser considerado uma simples contrariedade do cotidiano. “A conduta da apelante (a empresa de plano de saúde) gerou consequências graves para a estabilidade emocional e psicológica da consumidora”, acrescentou.