Justiça mantém multa contra empresa que descumpriu cota de PCD na BA

    Lei de Cotas exige o preenchimento de 2% a 5% dos postos de trabalho por pessoas com deficiência

    Foto: Divulgação / TRT-BA

    A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve, por unanimidade, a multa de R$ 89.566,94 aplicada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho contra a Quattro Serv Serviços Gerais, sediada em Salvador.

    A empresa, que contava com 1.403 empregados entre os anos de 2017 e 2019, deveria reservar legalmente 70 vagas para pessoas com deficiência (PcD) ou reabilitadas pela Previdência Social, mas mantinha apenas 44 trabalhadores contratados sob essa condição. A decisão confirmou o entendimento da 1ª Vara do Trabalho da capital baiana, cabendo ainda recurso às instâncias superiores.

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    Durante o processo, a prestadora de serviços tentou anular a autuação alegando que uma cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho de 2019/2020 restringia o cálculo da cota aos 12 funcionários alocados estritamente na sua sede administrativa. A defesa defendeu também a exclusão de funções operacionais, como motoristas, eletricistas e jardineiros, da base de cálculo.

    O argumento foi categoricamente rejeitado pelo colegiado, que fixou a tese de que é nula qualquer cláusula de convenção coletiva que limite a base de cálculo da cota de inclusão por violar a legislação trabalhista federal e negociar sobre direito difuso indisponível.

    Lei de Cotas

    Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Paola Diniz, destacou que as provas de busca por profissionais apresentadas pela empresa, como anúncios em jornais e e-mails enviados à APAE e ao SINE, só foram iniciadas um dia após o começo da fiscalização, em agosto de 2019. Na avaliação da magistrada, a conduta demonstrou uma postura meramente reativa à fiscalização, em vez de um esforço espontâneo e contínuo para o cumprimento da ação afirmativa.

    O TRT-BA ressaltou que a reserva de vagas é fundamentada no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Cotas), que exige o preenchimento de 2% a 5% dos postos de trabalho por pessoas com deficiência ou reabilitadas em empresas com 100 ou mais empregados. Para a faixa acima de 1.000 funcionários, o percentual compulsório é de 5%.

    A legislação, reforçada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impede formalmente a redução ou supressão desse direito por meio de negociações coletivas.