O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão assinada pelo ministro Gilmar Mendes, negou, nesta segunda-feira (19), um pedido de medida cautelar apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em uma ação que discute a possibilidade de o atual presidente da Câmara Municipal de Salvador, Carlos Muniz (PSDB) disputar um novo mandato à frente da Casa no biênio 2027-2028.
Na ação, o PDT questiona a interpretação de dispositivos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara relacionados à recondução ao cargo de presidente do Legislativo municipal.
Entenda o caso
A controvérsia envolve o período de 2023 a 2024, quando o então vice-presidente da Câmara assumiu a presidência após a renúncia do titular. Segundo o partido, como não houve eleição específica para o cargo naquele momento, o exercício da função não deveria ser contabilizado para fins de limitação de reconduções sucessivas.
O PDT argumentou que o entendimento permitiria ao atual presidente concorrer ao biênio 2027-2028 sem violar a decisão do STF na ADPF 959, que estabeleceu o limite de uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura.
Ao analisar o pedido, Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do Supremo admite situações excepcionais em que o exercício temporário de uma função não é considerado mandato para fins de reeleição. Entretanto, o ministro ressaltou que esses precedentes envolvem circunstâncias distintas, como substituições breves e provisórias decorrentes de decisões judiciais ainda não definitivas.
No caso de Salvador, o relator observou que o vice-presidente assumiu a presidência por sucessão regimental e exerceu a função durante todo o período de 2023 a 2024. Posteriormente, foi eleito presidente da Câmara para o biênio 2025-2026, permanecendo no mesmo cargo.
“Assim, se se cogitar da possibilidade de reeleição para o período de 2027-2028, a mesma pessoa exerceria o cargo de Presidente da Mesa da Câmara de Vereadores de Salvador por três mandatos consecutivos, ou seja, por 6 anos ininterruptamente. Não me parece ser esse o caso excepcionalizado da regra da inelegibilidade pelo tema 1.229 da repercussão geral”, afirmou o ministro.
Na fundamentação, Gilmar Mendes também mencionou precedente do STF envolvendo a sucessão de um governador pelo vice-governador, no qual a Corte diferenciou a substituição eventual do exercício da titularidade decorrente de sucessão definitiva. O entendimento foi utilizado para sustentar a distinção entre o exercício temporário da função e a assunção do cargo por vacância do titular.
O relator afirmou que o partido não demonstrou a plausibilidade jurídica necessária para a concessão da medida cautelar. O ministro também afastou a existência de urgência que justificasse uma intervenção imediata do Supremo.
O magistrado destacou que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador prevê a realização da eleição para renovação da Mesa Diretora na última reunião ordinária de dezembro. Embora a norma permita a antecipação do pleito mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores, o ministro observou que não havia notícia de solicitação nesse sentido.
“Não considero, assim, presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida cautelar”, registrou Gilmar Mendes.
Com a decisão, o ministro indeferiu o pedido liminar, sujeito a referendo do Plenário do STF. A análise não representa, neste momento, julgamento definitivo do mérito da ação.

