Marcelo Castro perde ação contra a Record e terá que pagar R$ 150 mil

    Apresentador acusava a antiga empregadora de promover perseguição jornalística em coberturas relativas ao chamado "golpe do pix"

    Foto: Reprodução/Redes Sociais

    A Justiça do Estado da Bahia julgou improcedente a ação judicial movida pelo apresentador Marcelo Castro, comandante do programa Alô Juca na TV Aratu, contra a Record. Castro acusava a antiga empregadora de promover perseguição jornalística em coberturas relativas à sua citação nas investigações sobre o chamado “golpe do pix”. A decisão impôs ao apresentador o pagamento de R$ 150 mil referentes às custas processuais e aos honorários advocatícios dos patronos da emissora. Cabe recurso contra a sentença. As informações são da Folha de São Paulo.

    O comunicador é réu perante o Judiciário baiano sob a acusação de liderar um esquema que teria desviado mais de R$ 500 mil em doações enviadas por telespectadores, via chave Pix, a pessoas em situação de vulnerabilidade social atendidas pelo programa Balanço Geral Bahia.

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    Castro atuava como repórter da atração entre os anos de 2022 e 2023, período em que foi desligado da emissora após a apuração interna sobre as irregularidades. O apresentador nega o cometimento de crimes e sustenta que os repasses foram destinados integralmente aos beneficiários.

    No litígio instaurado contra a Record, Castro sustentava o uso indevido de sua imagem e alegava a existência de linchamento reputacional promovido por reportagens veiculadas em jornais e programas de rede nacional, como o Jornal da Record e o Domingo Espetacular.

    Além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 56 mil, a defesa do jornalista requeria a remoção definitiva dos links e conteúdos jornalísticos hospedados nas plataformas digitais da empresa de comunicação.

    Ao analisar o pleito, a relatora do processo no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), desembargadora Maria Elisa Costa Gonçalves, rejeitou os pedidos de reparação e de desindexação de matérias.

    O entendimento da magistrada concluiu que as matérias jornalísticas veiculadas pela Record limitaram-se ao exercício regular do direito de informação e ao dever de cobertura de fatos de interesse público de repercussão criminal, observando as garantias constitucionais da liberdade de expressão e de imprensa.